Acórdão Nº 5003560-98.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo5003560-98.2021.8.24.0060
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003560-98.2021.8.24.0060/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: MARIA LESSI DA APARECIDA SCHEFFER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LESSI DA APARECIDA SCHEFFER contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de São Domingos que, nos autos da "ação ordinária - descontos em folha de pagamento - abusividade - repetição de indébito e danos morais", julgou improcedentes os pleitos iniciais (eventos 19 e 35).
Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial; o contrato foi assinado em branco e posteriormente preenchido; há divergência nas assinaturas da parte autora. No mérito, defende que: muito embora o recorrido tenha apresentado um contrato assinado, este não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando, assim, a invalidade do negócio jurídico litigado; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Ao final, pugna pela fixação de quantum indenizatório com relação ao contrato de n. 16257979 (evento 25).
Contrarrazões ao evento 44, onde pugna a recorrida, em sede de preliminar, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, assim como pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.


VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Em contrarrazões, o recorrido postula a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, assim como o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao pleito de revogação da benesse concedida, tal tese não merece prosperar, porquanto a justiça gratuita foi concedida pelo magistrado a quo e, mesmo que não fosse o caso, os documentos colacionados pela autora corroboram com a pretensão de deferimento do benefício.
De mais a mais, "convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, 'o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício' (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479)" (AC n. 5000186-81.2020.8.24.0166, rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 11-8-2020).
No que toca ao pleito de não conhecimento do recurso, assiste razão, em parte, à recorrente. Isso porque, consoante visto na oportunidade do relatório, a sentença proferida julgou improcedentes os pleitos iniciais, inclusive com relação ao pacto de n. 16257979 após a interposição de embargos declaratórios pela instituição financeira (evento 35).
Deste modo, carece de interesse recursal a recorrente ao pleitear a fixação de quantum indenizatório com relação ao aludido pacto, sobretudo em virtude da conclusão tomada no presente voto, consoante a seguir fundamentado.
Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço em parte do recurso e passo à análise de suas razões.
Em sede preliminar, a autora argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.
Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.
Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).
Efetuando contrapeso entre a...

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