Acórdão Nº 5003562-89.2019.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo5003562-89.2019.8.24.0011
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003562-89.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: HOSPITAL ARQUIDIOCESANO CONSUL CARLOS RENAUX (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux interpôs este recurso de apelação contra o capítulo da sentença que, proferida na ação proposta pela Celesc Distribuição S/A, com o intuito de cobrar os valores relativos à tarifa de energia elétrica fornecida no período de dezembro/2018 a agosto/2019, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Alega que "reconheceu que está em débito com as faturas ora em cobrança", mas, em razão de dificuldades financeiras, não tem condições de efetuar o pagamento integral da dívida; que comprovou "a dificuldade financeira e foi requerido o benefício da gratuidade da justiça, com base com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50", mas o pedido foi indeferido pela sentença recorrida.

Disse que se trata de "um Hospital (centenário) de direito privado, filantrópico, sem fins lucrativos e que mantém contrato de prestação de serviços para atendimentos junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, firmado com o Município de Brusque que é Gestor Pleno da Saúde no Município, prestando relevante serviço público"; que está "em funcionamento graças a doações advindas dos empresários locais", motivo pelo qual, de acordo com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça.

Afirma que o juiz sentenciante, em outras ações, deferiu o pedido de gratuidade da justiça; que está "comprovado através dos documentos colacionados, que quanto as entidades filantrópicas, uma simples alegação de hipossuficiência já é necessário para se obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça".

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que a sentença, no particular, seja reformada, concedendo-se ao apelante "o benefício da Gratuidade da Justiça para o fim de exonera-la do pagamento dos honorários advocatícios por se tratar de uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, tomando como base o disposto na Súmula 481 do STJ".

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendendo não existir interesse público na causa, deixou de manifestar-se sobre o mérito.

VOTO

Há que se negar provimento ao recurso.

Imperativo registrar, inicialmente, que consoante o disposto na segunda parte do art. 101, do Código de Processo Civil, quando a questão relativa à gratuidade da justiça "for resolvida na sentença [...] caberá apelação", como se deu no caso dos presentes autos.

Pois bem.

A Lei Federal n. 1.060, de 5/2/1950, que instituiu a assistência judiciária gratuita, no seu art. 4º previa que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Não obstante, esse art. 4º foi revogado pelo art. 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil, que passou a tratar da gratuidade da justiça nos arts. 98 e seguintes, assim redigidos:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do...

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