Acórdão Nº 5003568-72.2019.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo5003568-72.2019.8.24.0019
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5003568-72.2019.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


EMBARGANTE: ARTUR SAMUEL GOELZER ESCHER (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Artur Samuel Goelzer Escher em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 5003568-72.2019.8.24.0019, da relatoria deste magistrado, julgada em 22-10-2020, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu dos recursos, apenas em parte do interposto pelo réu, e deu provimento somente ao veiculado pelo autor da ação penal, para "afastar a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea no estágio intermediário do cômputo das penas referentes aos crimes de organização criminosa e violação de comunicação radioelétrica, aplicar a circunstância agravante descrita no art. 2º, § 3º, da Lei 12.580/2013 na segunda etapa do cálculo relacionado ao delito por primeiro mencionado e reconhecer a majorante descrita no art. 40, V, da Lei de Drogas, em relação ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, redimensionando-se as correlatas reprimendas para oito anos, três meses e cinco dias de reclusão e pagamento de vinte e três dias-multa, um mês e vinte e seis dias de detenção e sete anos, onze meses e vinte dias de reclusão, respectivamente [...]".
Sustenta o embargante a existência de erro material no julgado, ao argumento de que, à míngua de impugnação do autor da ação penal no ponto, a reprimenda não poderia ser alterada no que tange à fração de aumento utilizada em razão da multirreincidência, em relação aos crimes de organização criminosa e violação de comunicação radioelétrica, incorrendo o julgado, portanto, em indevida reformatio in pejus.
Além disso, assevera que há erro de cálculo na readequação das respectivas reprimendas.
Aduz ainda a ocorrência de omissão indireta do julgado, porquanto na terceira fase da dosimetria referente ao crime por primeiro mencionado, o Magistrado a quo elevou a sanção em seu patamar máximo sem, contudo, fundamentar o decisum, devendo ser considerado nulo o correlato acréscimo e aplicada a fração mínima, qual seja, um sexto.
Salienta que, apesar de tal tese não haver sido suscitada explicitamente nas razões recursais, a matéria merecia conhecimento de ofício, diante do seu manifesto cabimento à hipótese dos autos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que tais vícios sejam corrigidos, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT