Acórdão Nº 5003575-41.2020.8.24.0080 do Segunda Turma Recursal, 27-09-2022

Número do processo5003575-41.2020.8.24.0080
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003575-41.2020.8.24.0080/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVESTRE DA PAZ BARELA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE XANXERÊ (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Xanxerê que labora como auxiliar de serviços gerais, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente a pretensão de condenação do ente ao pagamento de adicional de insalubridade em seu favor.

Contrarrazões no EV.77.

Considerando a documentação acostada no Evento 01, FINANC6, voto, inicialmente, pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente.

Em que pese a insurgência, entende este Colegiado que o caso enseja análise individualizada em relação às atividades exercidas pela autora e aos fatores de risco elencados.

É cediço que para aferição da insalubridade deve-se considerar a exposição aos agentes de forma qualitativa, mediante análise do tipo de contato, frequência e obrigatoriedade da exposição durante o contrato de trabalho.

A pretensão foi objeto de perícia judicial (EV 59), sendo lavrado laudo em que restou indicado que:

(i) A recorrente laborou em condições INSALUBRES em grau médio (20%) para o risco umidade, baseando-se na NR-15, anexo 10. Para tanto, restou considerado que entre as atividades exercidas a mesma realiza a limpeza utilizando mangueira/jato de alta pressão. Ocorre que tal atividade se daria semanalmente e em torno de 2h, ou seja, de forma não habitual e permanente. Portanto, a magistrada sentenciante acertadamente julgou improcedente a pretensão, pois a utilização de mangueira e jato de alta pressão não ocorre com a habitualidade suficiente para caracterizar condição especial.

Ademais, segundo definição do anexo n. 10 da NR 15 do Ministério do Trabalho, assim considera-se "As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". No entanto, a análise das fotos constantes na inspeção dos locais de trabalho deixa claro não ser esse o caso da atividade exercida pela servidora, não se tratando de locais que se alinhe aos parâmetros estabelecidos pela norma, uma vez que se trata de mera atividade de limpeza e não labor em local com acúmulo/excesso de água.

De caso semelhante, colhe-se precedente desta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE DE MERENDEIRA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO MUNICIPAL. ALEGADA EXPOSIÇÃO A ALTAS TEMPERATURAS E PRODUTOS QUÍMICOS, POIS RESPONSÁVEL PELA HIGIENIZAÇÃO DO LOCAL. INSUBSISTÊNCIA. LTCAT E LAUDO PERICIAL QUE NÃO INDICAM INSALUBRIDADE NESSES CASOS. EXPERT QUE CONSIDEROU, CONTUDO, INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA UMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO, COM UMIDADE EXCESSIVA, CAPAZ DE PRODUZIR DANOS À SAÚDE. ANEXO X DA NR-15. AUTORA QUE APENAS LIMPAVA O CHÃO DA COZINHA COM UM PANO ÚMIDO E EFETUAVA A HIGIENIZAÇÃO DOS UTENSÍLIOS DE COZINHA. PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300696-54.2016.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-05-2022 - grifou-se).

Diante do exposto, merece ser mantida a improcedência da pretensão em relação à concessão de adicional por insalubridade decorrente do fator umidade à servidora.

Em igual sentido, vale acrescentar:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA SERVIDORA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE MANGUEIRA/JATO DE ALTA PRESSÃO PARA LAVAÇÃO DO PÁTIO E CALÇADAS UMA VEZ POR SEMANA, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS. NORMA QUE DESCREVE INSALUBRIDADE RELACIONADA À UMIDADE QUE PRESSUPÕE "ATIVIDADES OU OPERAÇÕES EXECUTADAS EM LOCAIS ALAGADOS OU ENCHARCADOS, COM UMIDADE EXCESSIVA, CAPAZES DE PRODUZIR DANOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES". SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À CONCLUSÃO DO PERITO. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003869-30.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 27-07-2022).

(i) Por outra via, o laudo produzido identificou também que, durante todo o período laboral, compete à servidora diariamente Retirar lixo e realizar a limpeza dos sanitários em locais com número variante de frequentadores, de modo que, em "Conclusão condicional", registrou-se que deve ser reconhecido que a parte laborou em condições...

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