Acórdão Nº 5003577-65.2020.8.24.0062 do Terceira Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo5003577-65.2020.8.24.0062
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5003577-65.2020.8.24.0062/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003577-65.2020.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI REIS LUCAS (OAB SC008852) RECORRIDO: DJOVANI ALEXANDRE PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: RODRIGO BITENCOURT ZOBRA (OAB SC039550) ADVOGADO: FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) INTERESSADO: LUIZ GILBERTO PEREIRA INTERESSADO: SCHILENE FRANCIELE PEREIRA DUARTE


RELATÓRIO


Na comarca de São João Batista, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cláudio Pereira, Djovani Alexandre Pereira, Luiz Gilberto Pereira e Schilene Franciele Pereira Duarte pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1):
[...] No dia 16 de agosto de 2020, neste município e comarca de São João Batista/SC, os denunciados CLÁUDIO PEREIRA, DJOVANI ALEXANDRE PEREIRA, SCHILENE FRANCIELE PEREIRA DUARTE e LUIZ GILBERTO PEREIRA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si e com mais um indivíduo ainda não identificado, com manifesta intenção de matar, concorreram para a morte da vítima Wellington Leonardo Montibeller.
Na mencionada data, após a ocorrência de uma briga por volta das 8h da manhã entre os denunciados SCHILENE e DJOVANI e a vítima Wellington (ex-companheiro de Schilene), SCHILENE chamou os denunciados CLÁUDIO e LUIZ GILBERTO, moradores de Itajaí/SC, para que matassem Wellington.
Desse modo, na mesma data, por volta das 12h50min, os denunciados CLÁUDIO, LUIZ GILBERTO e DJOVANI, acompanhados do indivíduo não identificado, atendendo o comando de SCHILENE, em comunhão de desígnios e esforços, dirigiram-se a bordo do veículo VW/Golf prata de CLÁUDIO até a residência em que se encontrava a vítima, localizada na Rua Henrique Manoel Cardoso, 196, Centro, São João Batista/SC, com a intenção deliberada de ceifar a vida de Wellington Leonardo Montibeller.
Na ocasião, os denunciados CLÁUDIO, LUIZ GILBERTO e DJOVANI, acompanhados do indivíduo não identificado, sempre em comunhão de desígnios e esforços, ao encontrarem a vítima Wellington na rua, efetuaram três disparos de arma de fogo contra ele, sendo a vítima atingida por um dos tiros
O disparo que acertou a vítima foi, por sua natureza e sede, a causa determinante e eficiente da sua morte por choque hemorrágico por hemotórax à esquerda devido a ferimento ocasionado por disparo de projétil de arma de fogo. Mais especificamente, em terço médio do dorso, à esquerda, constatou-se a presença de lesão compatível com ferimento de projétil de arma de fogo (orifício de formato circular, com orlas de escoriação e equimótica); e em região supramamilar esquerda observou-se lesão correspondente ao orifício de saída desse projétil (lesão assimétrica, com bordos mal delimitados e evertidos) - trajeto de posterior para anterior, obliquamente de inferior para superior (laudo pericial - ev. 1, inq. 2, fl. 4).
Registre-se que o crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança decorrente da briga que teria ocorrido na manhã do mesmo dia, ocasião em que a vítima teria discutido com Schilene e Djovani e agredido este último.
Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou e tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que Wellington estava desarmado e a pé, sendo então surpreendido por quatro homens armados em um carro e atingido pelas costas, de modo que a inferioridade numérica e a disparidade de armas retirou-lhe qualquer possibilidade de reagir e se defender sozinho da ação conjunta dos quatro executores do crime [...].
Após o recebimento da exordial acusatória, os acusados restaram todos citados, com exceção de Luiz Gilberto Pereira que, não tendo sido encontrado, fora o processo cindido para este.
Encerrado o sumário da culpa, foi tida como parcialmente admissível a denúncia, consignando a parte dispositiva da decisão, in litteris:
[...] IMPRONUNCIAR a acusada SCHILENE FRANCIELE PEREIRA DUARTE pelos fatos narrados na exordial acusatória e PRONUNCIAR os acusados CLAUDIO PEREIRA e DJOVANI ALEXANDRE PEREIRA, como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (art. 408 do CPP), submetendo-os a julgamento do e. Tribunal do Júri desta Comarca.
Considerando a impronúncia da acusação e, com isso, ausentes os pressupostos para a manutenção da custódia cautelar que exige indícios de autoria nos fatos criminosos, REVOGO a prisão preventiva da acusada SCHILENE e DETERMINO que seja posta em liberdade. [...].
RECOMENDO os réus pronunciado CLÁUDIO e DJOVANI na prisão em que se encontra, sendo que a manutenção da segregação preventiva é medida imperativa, posto que o delito perpetrado desafiou a ordem pública local, causando repercussão junto ao tecido social desta ordeira comunidade, como já decidido anteriormente [...] (evento 370).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, as defesas de Djovani Alexandre Pereira e Cláudio Pereira interpuseram recursos em sentido estrito (evento 400).
A defesa do primeiro almeja, em síntese, a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal), em especial por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva e/ou por inexistência de animus necandi. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva (evento 414).
Da mesma forma, a defesa de Cláudio pleiteia a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal) por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva e/ou por inexistência de animus necandi. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva (evento 415).
Apresentadas as contrarrazões (evento 422) e proferido o despacho de manutenção da decisão (evento 14 do RESE), os autos ascenderam a este Tribunal.
O recorrente Cláudio reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva (evento 13).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 18 - 2º grau).
Este é o relatório

VOTO


Os recursos, como próprios e tempestivos, devem ser conhecidos.
As defesas de Djovani Alexandre Pereira e Cláudio Pereira almejam a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal) por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva e/ou por inexistência de animus necandi.
Razão, contudo, não lhes assiste.
De início, cumpre destacar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
A respeito do tema, anota a doutrina (DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 509):
Em síntese, no judicium accusationis ou sumário da culpa, examina-se a admissibilidade da acusação, para se evitar que alguém seja levado à presença dos jurados (Conselho de Sentença) de maneira temerária, sem que haja um mínimo de viabilidade fática. Sua finalidade é, portanto, exclusivamente processual, pois dela emerge apenas a possibilidade de ser instaurada a fase procedimental do judicium causae, em que, então, se decidirá sobre o conteúdo da acusação, ou pretensão punitiva, isto é, o próprio meritum causae.
Portanto, "para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória. A existência de indícios consistentes, apontando o acusado como autor do delito, é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri" (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.028277-4, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 24.09.2013).
Sob essa premissa, segundo a denúncia, no dia 16 de agosto de 2020, por volta das 12h50min, os recorrentes Djovani Alexandre Pereira e Cláudio Pereira, em comunhão de esforços e desígnios com outros 2 (dois) indivíduos, deslocaram-se até defronte à residência em que Wellington Leonardo Montibeller se encontrava, situada na Rua Henrique Manoel Cardoso, n. 196, bairro Centro, no município de São João Batista, oportunidade em que efetuaram, de inopino e enquanto o ofendido estava de costas, 3 (três) disparos de arma de fogo contra ele, tendo um dos projéteis atingido a vítima e sido causa de sua morte.
Nesse ponto, salienta-se que a motivação do delito teria sido a ocorrência de uma discussão naquele mesmo dia (por volta das 8h) entre Djovani e sua irmã (Schilene Franciele Pereira Duarte) com a supracitada vítima (ex-companheiro de Schilene), tendo os recorrentes agido, assim, por vingança.
A materialidade do crime tentado contra a vida está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 7/10 do inquérito 1 do evento 1 do IP), relatório de investigação (fls. 31/39 do inquérito 1 e fls. 1/2 do inquérito 2, ambos do evento 1 do IP), laudos periciais (fls. 4/5 do inquérito 2 do evento 1 do IP e fls. 2/3 do evento 1) e da prova oral colacionada nas fases policial e judicial.
Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem dos depoimentos colhidos tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, de onde se extraem elementos suficientes para pronunciar os recorrentes pela prática do crime contra a vida narrado na exordial.
Sem a análise aprofundada das provas, incabível nesta fase processual, cumpre citar os trechos dos depoimentos que indicam a prática da conduta supramencionada pelos recorrentes e suportam a manutenção das qualificadoras imputadas na denúncia.
Transcreve-se, no ponto, trecho da decisão de pronúncia que resumiu, de forma fidedigna, os depoimentos...

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