Acórdão Nº 5003579-31.2020.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022
Número do processo | 5003579-31.2020.8.24.0031 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003579-31.2020.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: INGWALD EVALD (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Importa ressaltar, em um primeiro momento que, não há dúvida quanto a observância do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O recurso apresentado não pode ser conhecido, porquanto não possui um dos requisitos essenciais para a sua admissibilidade: a tempestividade.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95 (aplicado subsidiarimente à Lei nº 12.153/09) o recurso será interposto no prazo peremptório de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, ademais, não havendo concessão de prazo em dobro.
Do compulsar do caderno processual, verifica-se que a sentença foi proferida em 14/12/2020 e confirmada a intimação eletrônica, iniciou-se o prazo após o recesso forense, em 21/01/2021, mas a irresignação por sua vez, foi protocolada em 04/02/2021, um dia após encerrado o prazo de 10 (dez) dias para sua interposição, como conclusão não pode ser conhecida por evidente intempestividade.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI 12.153/2009. PARTES INTIMADAS. ERRO DA UNIDADE JUDICIAL NA INDICAÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. INDICAÇÃO DE PRAZO MAIOR QUE O DISPOSTO NA LEI NÃO MODIFICA O PRAZO LEGAL. PRAZO DE RECURSO É PEREMPTÓRIO. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE." (TJSC, Recurso Inominado n. 0301379-36.2017.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Edison Zimmer, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 18-10-2018).
Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pelo autor ante a sua intempestividade, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: "é cabível condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - vitória/ES)", suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: INGWALD EVALD (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Importa ressaltar, em um primeiro momento que, não há dúvida quanto a observância do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O recurso apresentado não pode ser conhecido, porquanto não possui um dos requisitos essenciais para a sua admissibilidade: a tempestividade.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95 (aplicado subsidiarimente à Lei nº 12.153/09) o recurso será interposto no prazo peremptório de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, ademais, não havendo concessão de prazo em dobro.
Do compulsar do caderno processual, verifica-se que a sentença foi proferida em 14/12/2020 e confirmada a intimação eletrônica, iniciou-se o prazo após o recesso forense, em 21/01/2021, mas a irresignação por sua vez, foi protocolada em 04/02/2021, um dia após encerrado o prazo de 10 (dez) dias para sua interposição, como conclusão não pode ser conhecida por evidente intempestividade.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI 12.153/2009. PARTES INTIMADAS. ERRO DA UNIDADE JUDICIAL NA INDICAÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. INDICAÇÃO DE PRAZO MAIOR QUE O DISPOSTO NA LEI NÃO MODIFICA O PRAZO LEGAL. PRAZO DE RECURSO É PEREMPTÓRIO. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE." (TJSC, Recurso Inominado n. 0301379-36.2017.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Edison Zimmer, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 18-10-2018).
Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pelo autor ante a sua intempestividade, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: "é cabível condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - vitória/ES)", suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei...
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