Acórdão Nº 5003579-40.2020.8.24.0125 do Terceira Câmara Criminal, 05-04-2022

Número do processo5003579-40.2020.8.24.0125
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003579-40.2020.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003579-40.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: GILMAR MONTEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) OFENDIDO: DIONATAN PAULO DA SILVA (INTERESSADO) OFENDIDO: ELTON ROBERTO NOVAES DA SILVA (INTERESSADO) OFENDIDO: NICOLAS DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ARNALDO DUARTE DA SILVA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Itapema, ofereceu denúncia em desfavor de Gilmar Monteiro por infração aos arts. 121, § 2º, incisos II e IV (por duas vezes), 121, § 2º, incisos II, IV e V, 147, caput (por três vezes), e 213, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados (evento 1):

[...] na madrugada do dia 22 de maio de 2020, por volta das 4 horas, motivado por desentendimento ocorrido com as vítimas no dia anterior, o denunciado GILMAR MONTEIRO, munido com uma barra de ferro, dirigiu-se até a propriedade localizada na Rua 1106, s/n, local 01 (Laudo Pericial n. 9108.20.01685, evento 20, LAUDO9), bairro Ilhota, em Itapema/SC, ao encontro de Noel Oliveira (vulgo Alemão), Gabriel (sem identificação completa) e Silvana Mendes (vulgo Drica), para concretização do visado desiderato ilícito.

Nas circunstâncias de tempo e local indicadas, agindo de surpresa, durante o repouso noturno de todos os moradores, com evidente animus necandi e demonstrando a futilidade de sua motivação, o denunciado GILMAR MONTEIRO desferiu golpes com uma barra de ferro, de forma consecutiva, contra a cabeça de Noel Oliveira (vulgo Alemão) e Gabriel (sem identificação completa), tornando impossível a defesa das vítimas, as quais estavam dormindo - e possivelmente embriagadas -, causando-lhes as lesões descritas nos Laudos Periciais acostados ao evento 20 (LAUDO5 e LAUDO6).

Ato contínuo, o denunciado GILMAR MONTEIRO, com intuito de assegurar a impunidade da prática delitiva, golpeou a cabeça de Silvana Mendes (vulgo Drica), que teria acordado com as agressões perpetradas em face dos companheiros de moradia, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial acostado ao evento 20 (LAUDO7).

A ação violenta se originou de uma discussão banal entre as vítimas Noel e Gabriel e o denunciado GILMAR MONTEIRO, supostamente em razão deste ter vendido uma lata para usuários realizem o consumo de crack, demonstrando a clara futilidade da motivação do crime. Além disso, considerando que durante a ação as vítimas dormiam acompanhadas de Silvana, o denunciado GILMAR MONTEIRO resolveu ceifar também a vida desta, com intuito de assegurar a impunidade de seus crimes.

Ademais, ficou também demonstrada a completa impossibilidade de defesa das vítimas - as quais estavam desarmadas e totalmente desprevenidas -, tendo em vista que se encontravam completamente adormecidas após o uso deliberado de álcool, fator que tornou impossível as suas defesas.

Não fosse o bastante, depois da barbárie, o denunciado GILMAR MONTEIRO se dirigiu até a segunda construção localizada na mesma propriedade (local 2, Laudo Pericial n. 9108.20.01685, evento 20, LAUDO9), momento em que admitiu a prática delitiva aos moradores Nicolas Douglas Cardoso Silveira (vulgo Neguinho), Dionata Paulo da Silva (vulgo Mirela) e Elton Roberto Novaes da Silva (vulgo Vanessa), bem como ameaçou-os de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo que também seriam mortos caso comunicassem o ocorrido.

Na ocasião, o denunciado GILMAR MONTEIRO tentou constranger Dionata Paulo da Silva (vulgo Mirela), mediante violência e grave ameaça - apertando o pescoço da vitima e fazendo uso de chave de fenda - , a com ele praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente na realização de sexo oral e anal, fato que não se consumou por intervenção de terceiros no local, levando o denunciado a desistir da ação [...].

Encerrado o sumário da culpa, foi tida como parcialmente admissível a denúncia, consignando a parte dispositiva da decisão:

[...] PRONUNCIO o acusado GILMAR MONTEIRO pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso II e IV (por duas vezes); no art. 121, § 2º, inciso II, IV e V (por uma vez); e no art. 147, caput (por três vezes), ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, determinando que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

ABSOLVO o acusado da imputação concernente ao crime previsto no art. 213, caput, na forma do art. 14, II, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Nego ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade, porque permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, com fulcro no art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, estando presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme antes exposto, bem como por mostrar-se a segregação necessária para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade evidenciada pela forma como praticado, em tese, os delitos que lhe são imputados, e também para aplicação da lei penal, considerando que é morador de rua, não possui ocupação lícita nem qualquer relação com o distrito da culpa [...] (evento 156).

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença não acolheu a tese acusatória, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu GILMAR MONTEIRO das acusações de homicídio e ameaça [...] (evento 260).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 267), oportunidade em que postulou a anulação do julgamento, uma vez que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos (evento 275).

Apresentadas as contrarrazões (evento 280), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10 - segundo grau).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1977571v17 e do código CRC 9f33f366.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 18/3/2022, às 11:49:15





Apelação Criminal Nº 5003579-40.2020.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003579-40.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: GILMAR MONTEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) OFENDIDO: DIONATAN PAULO DA SILVA (INTERESSADO) OFENDIDO: ELTON ROBERTO NOVAES DA SILVA (INTERESSADO) OFENDIDO: NICOLAS DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ARNALDO DUARTE DA SILVA (INTERESSADO)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, com o objetivo de anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que absolveu Gilmar Monteiro dos crimes contra a vida (art. 121, § 2º, incisos II e IV (por duas vezes), e art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, ambos do Código Penal), mais precisamente com fundamento no quesito genérico (art. 483, III, do Código de Processo Penal) em relação ao delito perpetrado contra Noel Oliveira (vulgo "Alemão"), e por ausência de autoria no que se refere aos homicídios praticados contra as vítimas Gabriel e Silvana Mendes (vulgo "Drica").

Assim, o Órgão Ministerial, com base no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, alega que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos no tocante aos delitos dolosos contra a vida, uma vez que todas as evidências indicariam que Gilmar Monteiro foi, de fato, o autor dos crimes.

E com razão.

No que tange à matéria posta no apelo, é importante registrar que, em nome da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, a este Tribunal de Justiça cabe apenas averiguar se a decisão proferida pelos jurados é totalmente contrária à prova dos autos, ou seja, se foi prolatada em total dissonância de todo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.

Nesse sentido, em relação à alínea "d" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, leciona Renato Brasileiro:

[...] para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida no arrepio de tudo que consta nos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria. (Manual de processo penal, vol.II. Niterói/RJ: Impetus, 2012, p. 969-970).

Aos jurados é dada a possibilidade de escolher uma das versões apresentadas acerca dos fatos, aquela que mais lhe convenceu, que mais se mostrou real e convincente, sem necessidade de fundamentar sua decisão, sendo essas soberanas.

Acolhendo qualquer uma das teses apresentadas, não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Para arrematar:

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