Acórdão Nº 5003581-67.2021.8.24.0030 do Segunda Câmara Criminal, 06-09-2022

Número do processo5003581-67.2021.8.24.0030
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003581-67.2021.8.24.0030/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: IVO KLEBER ROSA JUNIOR (ACUSADO) APELANTE: ROBSON DAVID MEDEIROS (ACUSADO) APELANTE: JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS (ACUSADO) APELANTE: VALDIRA DAVID MEDEIROS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A magistrada Keila Lacerda de Oliveira Magalhães Garcia, por ocasião da sentença (evento n. 109), elaborou o seguinte relatório:

A representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, com base nas provas dos autos n. 5003513-20.2021.8.24.0030, n. 5003020-43.2021.8.24.0030 e n. 5002911-29.2021.8.24.0030, ofereceu denúncia contra VALDIRA DAVID MEDEIROS, ROBSON DAVID MEDEIROS, JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS e IVO KLEBER ROSA JUNIOR, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos c/c art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (evento 1):

"FATO 1

Em data a ser precisada durante a instrução processual, mas pelo menos desde 28 de maio de de 20215 , nesta cidade e Comarca de Imbituba, os denunciados Ivo Kleber Rosa Júnior, Júnior de Souza Medeiros, Robson David Medeiros e Valdira David associaram-se de forma estável e permanente com o fim de praticar o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

A denunciada Valdira é mãe dos denunciados Júnior e Robson e todos os três moravam juntos e eram vizinhos de Ivo. Os denunciados auxiliavamse mutuamente na prática da traficância de cocaína e crack, repassando entorpecentes adquiridos pelo grupo, para fins de comercialização, a usuários, sendo intensa a movimentação de pessoas e transações ilícitas efetuadas em suas residências.

A associação envolveu a adolescente L.D. de A., que contava 16(dezesseis) anos na data dos fatos, a qual em repassava informação de um denunciado para o outro bem como avisava da presença da polícia no local.

Os denunciados exerciam o tráfico de drogas em suas residências, que fica há menos de 100 (cem) metros da Unidade Prisional Avançada (UPA).

FATO 2 e 3

No dia 28 de maio de 2021, por volta das 14h30, na residência localizada na Avenida Treze de Setembro, s/n, Bairro Vila Nova Alvorada, nesta cidade e Comarca de Imbituba, o denunciado Robson David Medeiros, com a finalidade de traficância, vendeu, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em favor da associação acima descrita, 1 (uma) porção de substância ilícita conhecida como cocaína, pesando aproximadamente aproximadamente 0,3 g (três decigramas), à usuária Jucélia Inácio.

No mesmo dia e mesmo local, por volta das 17h10, o denunciado Ivo Kleber Rosa Junior, com a finalidade de traficância, vendeu, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em favor da associação acima descrita, 2 (duas) porções de substância ilícita conhecida como cocaína, ao usuário Samuel Fortunato Martins.

FATO 4 e 5

No dia 4 de junho de 2021, por volta das 14h15, na residência localizada na Avenida Treze de Setembro, s/n, Bairro Vila Nova Alvorada, nesta cidade e Comarca de Imbituba, o denunciado Júnior de Souza Medeiros, com a finalidade de traficância, vendeu, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em favor da associação anteriormente descrita, 1 (uma) porção de substância ilícita conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 0,6 g (seis decigramas), ao usuário Adriano Raimundo De Souza.

No mesmo dia e mesmo local, por volta das 15h50, o denunciado Júnior de Souza Medeiros, com a finalidade de traficância, vendeu, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em favor da associação anteriormente descrita, 1 (uma) porção de substância ilícita conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 0,9 g (nove decigramas) de substância ilícita conhecida como cocaína ao usuário Antônio Gonçalves.

FATO 6 No dia 11 de junho de 2021, por volta das 17h52, na residência localizada na Avenida Treze de Setembro, s/n, Bairro Vila Nova Alvorada, nesta cidade e Comarca de Imbituba, o denunciado Robson David Medeiros, com a finalidade de traficância, vendeu, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em favor da associação anteriormente descrita, 4 (quatro) pedras da substância ilícita conhecida como crack, pesando aproximadamente 0,6 g (seis decigramas), ao usuário Adriel Plácido Ferreira.

FATO 7, 8 e 9

No dia 2 de julho de 2021, por volta das 11h, na residência localizada na Avenida Treze de Setembro, s/n, Bairro Vila Nova Alvorada, nesta cidade e Comarca de Imbituba, o denunciado Júnior de Souza Medeiros, com a finalidade de traficância, vendeu, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em favor da associação anteriormente descrita 1 (uma) porção de substância ilícita conhecida como cocaína, pesando 0,5 g (cinco decigramas) de substância ilícita conhecida como cocaína ao usuário Ayron Henrique Maria Mota.

Considerando esse contexto, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, constatou-se que até o dia 2 de julho de 2021, por volta das 11h, nas dependências da residência situada na Avenida Treze de Setembro, casa 3, Bairro Vila Nova Alvorada, Imbituba/SC, o denunciado Ivo Kleber Rosa Junior, com a finalidade de traficância, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em favor da associação anteriormente descrita 134 (cento e trinta e quatro) porções de substância ilícita conhecida como cocaína, pesando o total 83,8 g (oitenta e três gramas e oito decigramas) bem como 1 (uma) porção maior de cocaína, pesando 66,8 g (sessenta e seis gramas e oito decigramas).

Nessa data também foi encontrado junto a droga uma balança de precisão, uma tesoura e uma colher. Ainda, foi encontrado na residência dois celulares e a quantia de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais).

No mesmo dia, os denunciados Júnior de Souza Medeiros e Valdira David, com a finalidade de traficância, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em favor da associação anteriormente descrita uma 1 (uma) porção de substância ilícita conhecida como cocaína, pesando 0,5 g (cinco decigramas).

Nessa data também foi encontrado no interior da residência dos denunciados Júnior e Valdira a quantia de R$ 1.202,00 (um mil duzentos e dois reais) e quatro aparelhos celulares. Nas dependências da residência foi localizado um pote de bicarbonato de sódio e uma colher."

Concluiu, requerendo o recebimento da denúncia e a citação dos acusados para se verem processados, produzirem defesa e, ao final, suas condenações nas penas correspondentes aos tipos penais praticados.

Em 30/06/2021, foi decretada a prisão preventiva dos réus JUNIOR e ROBSON (evento 6 dos autos n. 5002911-29.2021.8.24.0030).

Os mandados de prisão foram cumpridos em 02/07/2021 (evento 12 dos autos n. 5002911-29.2021.8.24.0030).

Na mesma data, o réu IVO o réu JUNIOR foram presos em flagrante, com a posterior conversão das prisões em preventiva (eventos 1 e 18 dos autos n. 5003020-43.2021.8.24.0030).

Pessoalmente notificados, os réus apresentaram defesas preliminares (eventos 33, 39, 40 e 41).

Recebidas as defesas, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (evento 49).

No decorrer da instrução, foram ouvidas seis testemunhas e uma informante de acusação, quatros testemunhas e dois informantes de defesa, bem como interrogados os réus (eventos 95 e 96).

Ainda foram indeferidos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus ROBSON, JUNIOR e IVO (evento 49 e 95).

Declarada encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de memoriais escritos.

O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria delitivas, requereu a condenação dos acusados pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, III, e do art. 35, caput, ambos c/c art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, conforme narrado na denúncia (evento 99).

A defesa de ROBSON admitiu a prática do crime de tráfico de drogas e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Negou, contudo, a reiteração delitiva e associação para o tráfico com os demais réus, requerendo sua absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por insuficiência de provas, e o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da mesma lei. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 105).

A defesa da ré VALDIRA, alegando ausência de provas, requereu sua absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Ainda, pugnou pelo afastamento das causas de aumento (envolvimento de adolescente e delito perpetrado nas proximidades de estabelecimento prisional). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP). Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais (evento 106).

Já a defesa dos réus JUNIOR e IVO requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, relativamente ao delito de tráfico de drogas. Ainda, ao argumento da insuficiência de provas, pugnou pela absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, bem como o afastamento das causas de aumento de pena imputadas na denúncia. Por fim, postulou o direito de recorrerem em liberdade, a isenção de custas processuais e o reconhecimento da detração do tempo de prisão preventiva (evento 107).

Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) condenar Ivo Kleber Rosa Junior à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT