Acórdão Nº 5003586-56.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo5003586-56.2020.8.24.0020
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003586-56.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: CLAUDIA MARIA BOLDIN (AUTOR) APELANTE: JOSE MARCIO MACHADO (AUTOR) APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Criciúma, José Márcio Machado e Cláudia Maria Boldin propuseram "ação de reparação de danos morais" contra a Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos anímicos em razão da interrupção do fornecimento de água no imóvel de propriedade da segunda autora, locado ao primeiro.
Alegam que o fornecimento de água foi suspenso no dia 7/3/2017 e restabelecido em 24/3/2017, ficando privados do abastecimento de água por dezessete (17) dias, mesmo estando com todas as faturas quitadas; que a responsabilidade civil decorrente de corte indevido no fornecimento de água é in re ipsa, prescindindo de demais elementos probatórios para sua comprovação.
Requereram, ao final, a procedência do pedido, para condenar a autarquia estadual ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Citada, a CASAN contestou arguindo a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a autora Cláudia Maria Boldin já havia ingressado com outra ação sobre o mesmo fato no ano de 2018 - Autos n. 0300826-20.2018.8.24.0020 -, mas o pedido foi julgado improcedente.
No mérito, sustentou que o corte no fornecimento de água foi legítimo e regular porque foram ignorados os avisos de falta de pagamento, e a interrupção somente ocorreu após decorridos os prazos dos avisos e com a pendência ainda em aberto, mas foi restabelecido imediatamente após a quitação; que exeerceu o regular de direito de interromper o fornecimento; que não houve dano moral indenizável, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente e, na eventualidade de ser acolhido o pleito indenizatório, que o quantum deva ser arbitrado com cautela.
Os autores apresentaram réplica à contestação.
O MM. Juiz proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva:
"Ante ao exposto:
a) EXTINTO sem conhecimento de mérito o processo em desfavor CLAUDIA MARIA BOLDIN nos termos do art. 485, V, fine, do CPC.
Responde a demandante por 50% das custas processuais e honorários fixados em R$ 1.000,00. As despesas são suspensas pela gratuidade judicial.
b) JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o valor devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a suspensão dos serviços e correção monetária, conforme variação do INPC, esta desde a presente data.
Responde o demandado por 50% das despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 - CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/custas-e-depositos-judiciais/instrucoes-para-a-devolucao-da-taxa-de-servicos-judiciais-e-de-despesas-processuais. De acordo com a mencionada resolução, não deverão ser formulados pedidos no processo judicial que será arquivado após esta intimação.
Oportunamente, arquive-se".
Inconformada, a CASAN interpôs recurso de apelação reeditando os fundamentos da contestação. Acrescentou, no entanto, que os débitos que resultaram na interrupção do fornecimento de água são referentes ao consumo e à religação de ramal, haja vista que, em razão de fraude praticada pelo usuário anterior, houve a necessidade de realizar um corte de ramal; que, tanto o corte de cavalete quanto a cobrança pela religação de ramal faz parte da política comercial da empresa. Disse que o usuário foi previamente comunicado a respeito da existência do débito e da possibilidade de corte, não podendo alegar desconhecimento de tal fato, sobretudo porque esse procedimento totalmente legal (art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal n. 8.987/1995).
Requereu o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do "quantum" arbitrado.
Os autores também apelaram postulando a majoração do "quantum" indenizatório e dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, deixou de apresentar manifestação de mérito por considerar ausente o interesse público na causa

VOTO


Há que se dar provimento ao recurso da concessionária (CASAN), ficando prejudicado o...

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