Acórdão Nº 5003587-21.2021.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5003587-21.2021.8.24.0080
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003587-21.2021.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARLI SANTANA CORREA (AUTOR)

RELATÓRIO

Marli Santana Correa e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que a primeira move em face do segundo (e. 48 da origem).

Em suas razões, o réu afirmou que cabe ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados, porquanto não pode arcar com os ônus sucumbenciais sendo vencedor na lide (e. 51 da origem).

A autora, por sua vez, disse que os atestados e exames acostados aos autos contrapõem a conclusão do perito judicial e comprovam que possui patologias e limitação para o labor habitual, razão pela qual preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (e. 54 da origem).

Ofertadas contrarrazões (e. 58 da origem), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Para que haja o deferimento da benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991.

A legislação em tela prevê no art. 59, caput, que o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

E complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por outro lado, para a implementação de aposentadoria por invalidez, nos termos da citada legislação, deve o segurado cumprir os seguintes requisitos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Depreende-se dos autos que a apelante é acometida por cervicalgia (CID 10 M54.2), dor lombar baixa (CID 10 M54.5), bursite trocantérica (CID 10 M70.6) e dor articular (CID 10 M25.5), quadro clínico que, segundo alega, a incapacita para o exercício de sua função como faxineira.

Contudo, não é o que se verifica do feito.

Isso porque o laudo pericial é conclusivo no sentido de que as patologias não acarretam incapacidade laboral total ou parcial, permanente ou temporária (e. 34 da origem).

Veja-se:

Quesitos elaborados pelo MM(ª) Juiz(íza):

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R.: A autora apresentou queixas de:- Cervicalgia;- Lombalgia;- Dor nos quadris;- Dor nos joelhos;- Dor nas articulações dos membros superiores (ombros/cotovelos/punhos e mãos).

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R.: - M54.2 - Cervicalgia;- M54.5 - Dor lombar baixa;- M70.6 - Bursite trocantérica;- M25.5 - Dor articular.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R.: Adquirida.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R.: Não há nexo causal.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R.: Não há nexo causal.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R.: Não. A autora está apta ao labor. A conclusão pericial foi embasada no exame físico e documentos apresentados.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R.: A autora está apta ao labor.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R.: Data de inicio da doença: resposta prejudicada.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.R.: Data de inicio da incapacidade: a autora está apta ao labor.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R.: A autora está apta ao labor.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R.: Resposta prejudicada, não tenho elementos para afirmar incapacidade neste período.

l) Caso se conclua pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT