Acórdão Nº 5003590-69.2019.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo5003590-69.2019.8.24.0007
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003590-69.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Biguaçu, COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SENADOR ESTEVES JÚNIOR - CEREJ propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.

Alegou ser permissionária (agente suprido) de energia elétrica fornecida pela ré Celesc.

Relatou que nos dias 9/1/2017 e 10/1/2017, a unidade consumidora em nome de Maurício Krauss sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, acarretando a paralisação das estufas de fumo mantidas pelo consumidor.

Aduziu que os danos foram apurados administrativamente e a autora indenizou o produtor rural pela perda da produção fumageira em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).

Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos do consumidor, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.

Citada, a ré contestou, alegando, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para julgar o feito, por envolver concessão federal para prestação de serviço público, com interesse da ANEEL.

No mérito defendeu a impossibilidade de ação de regresso, porque houve negligência da autora na apuração dos consumidor alegados pelo consumidor.

Alegou haver falha na prestação dos serviços, mas que não pode ser responsabilizada por eventos fortuitos, afinal, seguiu todas as exigências legais na prevenção de incidentes.

Aduziu que os laudos técnicos apresentados pela autora não apontam a má-prestação de serviço, não havendo prova do nexo causal com o dano alegado.

Entendeu não comprovados os danos materiais alegados pelo consumidor nem o ressarcimento manifestado pela autora.

Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Em sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento integral do valor de "R$ 4.300,00 (quatro mil, trezentos reais), atualizado desde o pagamento, com juros a contar da citação. Condeno, também, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, tanto quanto o processo teve tramitação normal, sem qualquer fato extraordinário ou especial, tudo aditado de longo período de estabilidade monetária no País, apenas um dígito de inflação e com referencial legal de recomposição do valor agora estipulado".

Inconformada, a CELESC apelou. Nas razões recursais, alegou cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal.

A apelante reiterou alegação sobre a ausência do dever de indenizar, por inexistir prova do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação dos serviços, eis que a interrupção no fornecimento decorreu de fatos alheios, sem possibilidade de controle e previsibilidade pela concessionária.

Entendeu que as falhas na prestação dos serviços devem ser assumidas pela autora, que não comprovou os danos materiais sobre os quais pretende ressarcimento.

Aduziu inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Questionou o valor apurado para indenização e a culpa concorrente do consumidor, bem como a ausência de relação da produção agrícola com a indenização adimplida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

2. Cerceamento de defesa

A apelante Celesc argumenta ter sofrido cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, por não ter produzido prova testemunhal.

Entretanto, a sentença foi clara sobre as provas dos autos serem suficientes para formação do convencimento do magistrado, em atenção ao disposto nos art. 370 e 371 do CPC.

Nesse sentido, "[...] o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se...

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