Acórdão Nº 5003591-45.2020.8.24.0031 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5003591-45.2020.8.24.0031
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003591-45.2020.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. D. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial que, nos autos da Ação Regressiva n. 5003591-45.2020.8.24.0031 ajuizada por C. S. B. S.A. em desfavor de C. D. S.A., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 24, SENT1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. S. B. S.A. em face de C. D. S.A., para determinar que a ré reembolse a seguradora no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso (19-12-2019 - outros 9 - ev. 1) - Súmula 43 do STJ e acrescido de juros de mora desde a data da citação(art. 405, CC).

Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art, 85, § 2º, do CPC).

P.R.I.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 24, SENT1):

Cuido de "ação regressiva de indenização" ajuizada por C. S. B. S.A. em face de C. D. S/A.

Sustentou a parte autora que, devido a alteração de tensão no fornecimento de energia elétrica, sobrevieram danos materiais ao segurado em bem eletrônico que guarnece o imóvel. Desta forma, pugnou o ressarcimento dos valores indenizados.

A requerida apresentou contestação. No mérito, afirmou, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo ocorrido e a ausência de comprovação dos danos alegados.

Houve réplica.

A parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Comprovante de pagamento (Evento 1, OUT9 - autos de origem);

Relatório regulador (Evento 1, OUT10 - autos de origem);

Aviso de sinistro (Evento 1, OUT11 - autos de origem);

Apólice de seguro (Evento 1, OUT13 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte autora (Evento 1, OUT11, pg. 25 - autos de origem)

Laudo apresentado pela parte ré e seus anexos (Evento 13, DOCUMENTACAO7, DOCUMENTACAO8, DOCUMENTACAO9, DOCUMENTACAO10, DOCUMENTACAO11, DOCUMENTACAO12, DOCUMENTACAO13 e DOCUMENTACAO14).

Inconformada, a apelante sustentou a presunção de veracidade dos seus atos administrativos e documentos expedidos. Ponderou que a parte apelada não logrou êxito em comprovar de forma conclusiva o agente causador dos danos ocorridos no equipamento do segurado. Afirmou que não houve sobrecarga ou sobretensão ou qualquer outro defeito na prestação dos serviços, somente falta de energia elétrica, proveniente de caso fortuito ou de força maior. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 33, APELAÇÃO1- autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 37, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Mérito

Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

De acordo com a disposição do art. 786 do CC "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

A relação jurídica entre seguradora e segurado, e a comprovação do dispêndio antecipado pela parte autora são incontroversos (Evento 1, OUT9 e OUT11 - autos de origem).

Registre-se que em casos como o dos autos, de ressarcimento de danos elétricos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definiu, por meio do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos, da ANEE, as etapas que a distribuidora deve observar para a análise do pedido do consumidor.

De acordo com as aludidas regras, o processo interno se inicia com a manifestação da vontade do consumidor em receber ressarcimento por danos elétricos. A etapa de análise é obrigatória para a concessionária, em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, as excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da chamada verificação, que tem o objetivo de inspecionar, antes da resposta ao consumidor, as condições do equipamento objeto da solicitação e as...

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