Acórdão Nº 5003591-54.2019.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021
Número do processo | 5003591-54.2019.8.24.0007 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003591-54.2019.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003591-54.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ (AUTOR) ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Prestação de Servicos Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Junior - CEREJ contra a sentença que, na ação regressiva por danos materiais, ajuizada contra Celesc Distribuição S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (Evento 58).
Inconformada, a apelante afirma que o laudo subscrito por técnico agrícola habilitado atesta prejuízo na secagem da estufa de fumo decorrente da falta de energia elétrica e também demonstra a área total da estufa, sua capacidade em arrobas de fumo à época da falta de energia elétrica, a classificação e a quantidade que se esperava alcanças com a venda da produção. Alega que o fato de a apelada não ter participado do acordo com o usuário não afasta seu dever de restituição. Por essas razões, requer a reforma da sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento dos valores desembolsados para reparar os prejuízos sofridos pelo associado, na quantia de R$ 4.024,81 (quatro mil, vinte quatro reais e oitenta e um centavos), com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 65).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 70), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Cuida-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Junior - CEREJ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação regressiva por danos materiais em face de Celesc Distribuição S.A.
Pois bem.
De pronto, frisa-se que, uma vez paga a indenização pela cooperativa autora, sub-roga-se esta nos direitos do associado, podendo intentar ação contra o causador do dano visando ao ressarcimento dos valores pagos.
É o que se extrai do disposto nos artigos 349 e 934 do Código Civil, in verbis:
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Nesse vértice, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias, o artigo 22 da Legislação Consumerista preconiza:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em complemento, o caput do artigo 14 da referida Lei assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se vê, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público - in casu, de fornecimento de energia elétrica - e o consequente dever de indenizar pressupõem a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa.
É a chamada responsabilidade civil objetiva, incidente não apenas em razão da Legislação Consumerista, mas, também, em decorrência da teoria do risco administrativo, adotada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todavia, frisa-se, a teor do que dispõe o inciso II do § 3º do já citado artigo 14 do CDC, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar será afastada quando a fornecedora de serviços demonstrar a existência de alguma excludente, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, é incontroverso a existência de contrato de compra de energia firmado entre as partes em que a ré se comprometeu a disponibilizar energia elétrica aos cooperados...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ (AUTOR) ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Prestação de Servicos Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Junior - CEREJ contra a sentença que, na ação regressiva por danos materiais, ajuizada contra Celesc Distribuição S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (Evento 58).
Inconformada, a apelante afirma que o laudo subscrito por técnico agrícola habilitado atesta prejuízo na secagem da estufa de fumo decorrente da falta de energia elétrica e também demonstra a área total da estufa, sua capacidade em arrobas de fumo à época da falta de energia elétrica, a classificação e a quantidade que se esperava alcanças com a venda da produção. Alega que o fato de a apelada não ter participado do acordo com o usuário não afasta seu dever de restituição. Por essas razões, requer a reforma da sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento dos valores desembolsados para reparar os prejuízos sofridos pelo associado, na quantia de R$ 4.024,81 (quatro mil, vinte quatro reais e oitenta e um centavos), com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 65).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 70), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Cuida-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Junior - CEREJ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação regressiva por danos materiais em face de Celesc Distribuição S.A.
Pois bem.
De pronto, frisa-se que, uma vez paga a indenização pela cooperativa autora, sub-roga-se esta nos direitos do associado, podendo intentar ação contra o causador do dano visando ao ressarcimento dos valores pagos.
É o que se extrai do disposto nos artigos 349 e 934 do Código Civil, in verbis:
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Nesse vértice, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias, o artigo 22 da Legislação Consumerista preconiza:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em complemento, o caput do artigo 14 da referida Lei assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se vê, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público - in casu, de fornecimento de energia elétrica - e o consequente dever de indenizar pressupõem a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa.
É a chamada responsabilidade civil objetiva, incidente não apenas em razão da Legislação Consumerista, mas, também, em decorrência da teoria do risco administrativo, adotada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todavia, frisa-se, a teor do que dispõe o inciso II do § 3º do já citado artigo 14 do CDC, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar será afastada quando a fornecedora de serviços demonstrar a existência de alguma excludente, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, é incontroverso a existência de contrato de compra de energia firmado entre as partes em que a ré se comprometeu a disponibilizar energia elétrica aos cooperados...
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