Acórdão Nº 5003592-44.2020.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo5003592-44.2020.8.24.0091
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003592-44.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: BRUNO BORGERT MARIANO (IMPETRANTE) ADVOGADO: RENAN CIOFF DE SANT' ANA (OAB SC040664) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por BRUNO BORGERT MARIANO contra sentença proferida em sede de Mandado de Segurança movido em face de POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis e ESTADO DE SANTA CATARINA.
O impetrante alegou na inicial, que não foi notificado da sua eliminação do certame, nem obteve de pronto os motivos da sua desclassificação da etapa de investigação social.
Argumentou que, após diversos emails questionando os motivos de sua desclassificação, foi informado via email do parecer exarado pelo Coronel PM Chefe da Agência Central de Inteligência - ACI que: "[...], o envolvimento do candidato com droga ilícita, além da contumácia no comento de grave infração de trânsito de embriaguez ao volante, impedem o seu ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina [...]", fatos que se amoldam às hipóteses descritas no item 9.7.5, "b", "c" e "d" do Edital 042/CGCP/2019.
Ressalta, todavia, que tal ato é despido de legalidade, uma vez que as razões que o excluíram do certame violam direito líquido e certo, bem como ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Requereu, assim, fosse declarado apto para o cargo pretendido, com a autorização para continuar no processo seletivo de agente de segurança socioeducativo
O decisum objurgado negou a segurança, entendendo que em razão dos fatos descritos na inicial, não seria recomendável autorizar o Impetrante exercer a função tão sensível quanto a de Soldado da Polícia Militar.
Em sua insurgência, o apelante argumenta que não há como caracterizar sua conduta como "embriaguez contumaz", não existindo razão para a sua eliminação do concurso.
Acrescenta que tem conduta ilibada,.
Requer, nestes termos, a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
O Autor viu-se excluído do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar em razão de informações desabonadoras no questionário de investigação social.
1. Diga-se, inicialmente, que embora o judiciário de regra, não deva se imiscuir nos assuntos ligados aos critérios de correção da prova, está autorizado a eventualmente analisar a legalidade dos exames realizados, dando efetivo cumprimento ao disposto no Edital. Assim, possível a análise da pretensão aqui buscada, no sentido de verificar se há aptidão social e moral do candidato. Nesse...

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