Acórdão Nº 5003592-72.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021
Número do processo | 5003592-72.2021.8.24.0038 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003592-72.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: MARIA LEODY ROSSETTE (AUTOR)
RELATÓRIO
MARIA LEODY ROSSETTE ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com restituição de valores e danos morais contra BANCO BMG SA ao aduzir que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, a ser pago com descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, serviço que não contratou. Ao final, alegou que os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, pois cobrem apenas os juros e encargos do cartão (evento 1 - autos principais).
O magistrado concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a apresentação de toda a documentação necessária ao deslinde da lide (evento 4 - autos principais).
Citado, o Banco apresentou contestação (evento 11 - autos principais).
Houve réplica (evento 16 - autos principais).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 18 - autos principais):
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA LEODY ROSSETTE contra BANCO BMG SA e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (01.06.2014, evento n. 1, comprovante n. 5); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.
O Banco apelou e, em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito e a ausência de danos materiais ou morais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum compensatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios (evento 27 - autos principais).
Com as contrarrazões (eventos 33 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
De início, em prejudicial de mérito, aduziu a instituição financeira a prescrição trienal da pretensão de reparação civil.
Contudo, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que se trata de relação de consumo (Súmula 297 STJ), atraindo a incidência daquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Esse entendimento encontra amparo nas orientações alinhadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que também firmou entendimento no sentido de que o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.[...]. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC....
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