Acórdão Nº 5003594-62.2020.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 19-01-2023
Número do processo | 5003594-62.2020.8.24.0075 |
Data | 19 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5003594-62.2020.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: ADRIANA BECKER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adriana Becker, opôs Embargos de Declaração em face de conteúdo do Acórdão retro (evento 26 - Autos da Apelação Criminal), para fim de que seja sanada suposta omissão e contradição, "pois deixou e se manifestar quanto ao parecer exarado pelo brilhante Procurador de Justiça atuante no presente feito, Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de absolver a apelante das imputações".
Reforçando a ausência de elementos suficientes para manter a condenação da Embargante.
É o relatório necessário
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento saneador quando presente contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material capaz de macular o julgamento, conforme art. 619 Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
No caso, o recurso não merece ser acolhido.
Com efeito, compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, mas apenas o intento da recorrente de rediscussão da temática, comportamento processual que, à toda evidência, mostra-se defeso.
Frisa-se, que "os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010277-27.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20-04-2017).
Nesse contexto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA CONTINUADA (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ARTS. 226, II, E 71, CAPUT). PRETENDIDA...
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