Acórdão Nº 5003598-67.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021
Número do processo | 5003598-67.2019.8.24.0000 |
Data | 26 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5003598-67.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
IMPETRANTE: AMILTON VERGARA DE SOUZA IMPETRADO: Superintendente - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - Florianópolis IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis
RELATÓRIO
Amilton Vergara de Souza impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF objetivando, em linhas gerais, "que seja anulado/invalidado o ato administrativo de exclusão da verba função gratificada incorporada da base de cálculo do adicional triênio" (Evento 1).
A medida liminar foi deferida (Evento 9).
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (Evento 26).
As autoridades coatoras prestaram informações alegando não ter havido decadência, pois a aposentadoria é ato administrativo complexo e a análise pelo Tribunal de Contas deu-se dentro do quinquênio legal, nem ilegalidade na redução dos proventos, uma vez que a Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal n. 63/2013 vedam a incidência acumulada do adicional por tempo de serviço sobre a função gratificada incorporada (Eventos 29 e 31).
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse na causa (Evento 35).
É o breve relato
VOTO
Embora tenha sido oportunizada prévia manifestação ao impetrante, o ato do IPREF que reduziu os proventos de aposentadoria limitou-se a reiterar a conclusão do Tribunal de Contas sobre a base de cálculo dos triênios, sem sequer analisar os argumentos da defesa administrativa apresentada pelo servidor.
Bem se sabe que o contraditório e a ampla defesa abrangem não só a informação e a possibilidade de reação (aspecto formal), mas também, e principalmente, o poder de influenciar a formação do convencimento do órgão decisório (aspecto material), sob pena de afronta ao devido processo legal, aqui claramente violado.
O art. 282, § 2º, do CPC, no entanto, recomenda que se releve o vício de forma, pois, como se verá a seguir, a solução do mérito é mais benéfica para o impetrante.
De fato, em caso semelhante, este Grupo de Câmaras de Direito Público reconheceu a decadência do direito de revisar o valor dos proventos, pois não diz respeito propriamente ao ato de concessão da aposentadoria, e sim de vantagem paga ao servidor desde quando ingressou na carreira, veja-se:
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REGISTRO - TRIBUNAL DE CONTAS - VANTAGENS CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE MUITOS ANOS ANTES DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO NO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO - DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PARTE. A jurisprudência do STF, que acabou adotada por este Grupo de Câmaras de Direito Público, é avara quanto ao reconhecimento da decadência nos procedimentos relativos ao registro de atos de aposentadoria. Em resumo, entende-se que o Tribunal de Contas possa demorar mais de cinco anos para essa análise. A superação do prazo apenas exigirá que haja a necessidade, na hipótese de demora, de respeitar o contraditório, mas sem implicar extinção da prerrogativa em si de revisão do ato administrativo. Sem prejuízo a tais premissas, há de se fazer uma distinção entre a análise dos requisitos para o ato de concessão de aposentadoria (plenamente sindicável pelo Tribunal de Contas e ao qual reconhecidamente não incide a decadência) e o deferimento (quando em atividade o servidor) de vantagem incorporada aos proventos da inatividade. Sobre a última manifestação o lapso extintivo quinquenal para revisão deve ser contado a partir da autorização administrativa para fruição do benefício. As coisas devem ter previsibilidade. Há direito à segurança jurídica. A confiança deve ser respeitada. A decadência serve a tudo isso: ainda que se possam detectar vícios adiante, que rompam (até inesperadamente a eficácia de uma relação jurídica), fixa-se um prazo para a iniciativa do interessado. Sem o exercício da prerrogativa potestativa, purga-se possível mácula e tudo segue sem novos percalços. Na espécie, à impetrante, a qual no período de atividade esteve lotada no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, foram conferidos triênios de 6%. A vantagem nesse patamar foi paga durante todo período de atividade utilizando base de cálculo ampla, para além do vencimento do cargo que ocupava, incluindo adicionais incorporados à sua remuneração. A acionante ingressou na autarquia municipal em abril 1983 e foi aposentada em julho 2014. Em julho de 2009, marco do lustro pela retroação da aposentação, já completara 8 triênios no percentual de 6. Sobre esses adicionais (48%) deve ser reconhecida a estabilidade em função da decadência (art. 54 da Lei 9.784/99), mantido o método de cálculo antigo. Quanto aos demais é permitida a reconsideração administrativa e a orientação firmada pelo TCE deve ser prestigiada. Segurança concedida em parte. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4017377-14.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24/10/2018).
Dos argumentos do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, que adoto como razão de decidir, destaco:
1. A autora foi aposentada em 2014. Levado o ato a registro no Tribunal de Contas, porém, a Corte consignou restrições...
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