Acórdão Nº 5003598-67.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo5003598-67.2019.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5003598-67.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


IMPETRANTE: AMILTON VERGARA DE SOUZA IMPETRADO: Superintendente - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - Florianópolis IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis


RELATÓRIO


Amilton Vergara de Souza impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF objetivando, em linhas gerais, "que seja anulado/invalidado o ato administrativo de exclusão da verba função gratificada incorporada da base de cálculo do adicional triênio" (Evento 1).
A medida liminar foi deferida (Evento 9).
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (Evento 26).
As autoridades coatoras prestaram informações alegando não ter havido decadência, pois a aposentadoria é ato administrativo complexo e a análise pelo Tribunal de Contas deu-se dentro do quinquênio legal, nem ilegalidade na redução dos proventos, uma vez que a Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal n. 63/2013 vedam a incidência acumulada do adicional por tempo de serviço sobre a função gratificada incorporada (Eventos 29 e 31).
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse na causa (Evento 35).
É o breve relato

VOTO


Embora tenha sido oportunizada prévia manifestação ao impetrante, o ato do IPREF que reduziu os proventos de aposentadoria limitou-se a reiterar a conclusão do Tribunal de Contas sobre a base de cálculo dos triênios, sem sequer analisar os argumentos da defesa administrativa apresentada pelo servidor.
Bem se sabe que o contraditório e a ampla defesa abrangem não só a informação e a possibilidade de reação (aspecto formal), mas também, e principalmente, o poder de influenciar a formação do convencimento do órgão decisório (aspecto material), sob pena de afronta ao devido processo legal, aqui claramente violado.
O art. 282, § 2º, do CPC, no entanto, recomenda que se releve o vício de forma, pois, como se verá a seguir, a solução do mérito é mais benéfica para o impetrante.
De fato, em caso semelhante, este Grupo de Câmaras de Direito Público reconheceu a decadência do direito de revisar o valor dos proventos, pois não diz respeito propriamente ao ato de concessão da aposentadoria, e sim de vantagem paga ao servidor desde quando ingressou na carreira, veja-se:
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REGISTRO - TRIBUNAL DE CONTAS - VANTAGENS CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE MUITOS ANOS ANTES DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO NO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO - DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PARTE. A jurisprudência do STF, que acabou adotada por este Grupo de Câmaras de Direito Público, é avara quanto ao reconhecimento da decadência nos procedimentos relativos ao registro de atos de aposentadoria. Em resumo, entende-se que o Tribunal de Contas possa demorar mais de cinco anos para essa análise. A superação do prazo apenas exigirá que haja a necessidade, na hipótese de demora, de respeitar o contraditório, mas sem implicar extinção da prerrogativa em si de revisão do ato administrativo. Sem prejuízo a tais premissas, há de se fazer uma distinção entre a análise dos requisitos para o ato de concessão de aposentadoria (plenamente sindicável pelo Tribunal de Contas e ao qual reconhecidamente não incide a decadência) e o deferimento (quando em atividade o servidor) de vantagem incorporada aos proventos da inatividade. Sobre a última manifestação o lapso extintivo quinquenal para revisão deve ser contado a partir da autorização administrativa para fruição do benefício. As coisas devem ter previsibilidade. Há direito à segurança jurídica. A confiança deve ser respeitada. A decadência serve a tudo isso: ainda que se possam detectar vícios adiante, que rompam (até inesperadamente a eficácia de uma relação jurídica), fixa-se um prazo para a iniciativa do interessado. Sem o exercício da prerrogativa potestativa, purga-se possível mácula e tudo segue sem novos percalços. Na espécie, à impetrante, a qual no período de atividade esteve lotada no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, foram conferidos triênios de 6%. A vantagem nesse patamar foi paga durante todo período de atividade utilizando base de cálculo ampla, para além do vencimento do cargo que ocupava, incluindo adicionais incorporados à sua remuneração. A acionante ingressou na autarquia municipal em abril 1983 e foi aposentada em julho 2014. Em julho de 2009, marco do lustro pela retroação da aposentação, já completara 8 triênios no percentual de 6. Sobre esses adicionais (48%) deve ser reconhecida a estabilidade em função da decadência (art. 54 da Lei 9.784/99), mantido o método de cálculo antigo. Quanto aos demais é permitida a reconsideração administrativa e a orientação firmada pelo TCE deve ser prestigiada. Segurança concedida em parte. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4017377-14.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24/10/2018).
Dos argumentos do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, que adoto como razão de decidir, destaco:
1. A autora foi aposentada em 2014. Levado o ato a registro no Tribunal de Contas, porém, a Corte consignou restrições...

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