Acórdão Nº 5003598-79.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo5003598-79.2021.8.24.0038
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003598-79.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: SOELI APARECIDA PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SOELI APARECIDA PEREIRA da sentença proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Materias e Morais e Tutela Provisória de Urgência" n. 5003598-79.2021.8.24.0038, aforada contra BANCO PAN S.A.. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 43):

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação eletrônica aforada por SOELI APARECIDA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A..

Custas e honorários pela parte autora, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC. Fica, porém, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais quantias, eis que já deferida a justiça gratuita ao autor (evento 10).

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE.

Cumpra-se.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "além do recorrido não ter juntado nos autos documentos que comprovassem a autorização expressa em caráter irretratável e irrevogável do (a) recorrente (algo imprescindível), que por si só, contraria disposição legal cogente (inc. III do art. 3° da Instrução Normativa do INSS 28/2008, alterada pela Instrução Normativa 39/2009), o (a) recorrente também não fora cientificada de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito"; b) "É ilegal a imobilização do crédito do (a) recorrente em razão da RMC (reserva margem de crédito) por empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, mesmo na hipótese em que o banco junta o contrato"; c) "a Cédula de Crédito juntada pelo banco não traz qualquer informação acerca do valor da parcela, as datas e os valores de cada prestação"; d) "Indubitável que o recorrido cometeu ato ilícito e abusivo em desfavor do (a) recorrente, e forma que deverá, então, ser condenada ao pagamento de danos materiais e morais"; e) "cabe a Apelada indenizar a Apelante no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil) reais (Súmula 54 do STJ), pelos danos morais sofridos, pois, tratam-se de condutas reiteradas e realizadas em benefício social de pessoa idosa" (doc 42).

Com as contrarrazões (doc 45), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado com o apelado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.

A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.

Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:

- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de parcelas.

- Já no cartão de crédito com reserva de margem consignada, a garantia só existe em relação ao valor mínimo (5% da margem consignável). Essa...

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