Acórdão Nº 5003603-75.2020.8.24.0058 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5003603-75.2020.8.24.0058
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003603-75.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: SABRINA ALVES DA LUZ 05703193907 (AUTOR) RECORRIDO: L. DURLI & CIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE:

1.1. RECURSO DA AUTORA: o despacho do Evento 124 facultou à autora: a) o recolhimento do preparo e das custas no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contado da intimação da decisão, sob pena de deserção; ou b) a juntada da documentação necessária a comprovação da condição de hipossuficiência, no prazo impostergável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão.

A intimação acerca do referido despacho foi confirmada em 04/09/2022 (Evento 129). O prazo iniciou em 06/09/2022 e encerrou em 13/09/2022, sem manifestação da autora.

Portanto, não conheço do recurso, porque deserto.

1.2. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S.A.: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

1.3. RECURSO DO RÉU BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DOS RECURSOS DOS RÉUS BANCO BRADESCO S.A. E BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.: o BANCO BRADESCO S.A. requer, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência do pedido inaugural.

Já o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido inaugural.

3. FUNDAMENTAÇÃO:

3.1. PRELIMINARES: deixo de apreciar as preliminares, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se verifica a possibilidade de julgamento do mérito dos recursos de forma favorável aos réus.

3.2. MÉRITO: a sentença merece reforma. Explico.

Apesar de inexistir nos autos prova da origem do débito em questão, o documento do Evento 1, OUT8, trata de mera comunicação enviada pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de São Bento do Sul para pagamento da dívida, sob pena de protesto.

Ademais, na petição do Evento 60, a própria autora confirma que o título objeto da demanda não foi levado a protesto.

Não bastasse, os documentos do Evento 60, CERTNEG2, demonstram que a autora possui diversos protestos e apontamentos no Serasa/SPC efetivados em seu nome, inclusive de datas anteriores à referida comunicação enviada pelo tabelionato (Evento 1, OUT8). Logo, ainda que o título tivesse sido levado a...

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