Acórdão Nº 5003604-19.2020.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5003604-19.2020.8.24.0007
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003604-19.2020.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ARNO SARDA (RÉU) ADVOGADO: ELIZIANE VEZINTANA (OAB SC031845) ADVOGADO: Bruna Sartorato (OAB SC027959) ADVOGADO: ALEXANDRE TRICHEZ (OAB SC016838) APELANTE: ROSELANE AGUIAR SARDA (RÉU) ADVOGADO: ELIZIANE VEZINTANA (OAB SC031845) ADVOGADO: Bruna Sartorato (OAB SC027959) ADVOGADO: ALEXANDRE TRICHEZ (OAB SC016838) APELADO: ELIETE MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNO SARDA e outra, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que nos autos da "Ação de Reparação de Danos Morais Causados por Acidente de Trânsito", n. 5003604-19.2020.8.24.0007, ajuizada por ELIETE MARIA DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (evento 35):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.

Custas e honorários pelos réus, estes que fixo em 10% do valor da condenação.

Em suas razões (evento 55), os apelantes sustentaram, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo teria julgado antecipadamente o feito, que não se encontrava suficientemente instruído para o pronto julgamento do mérito, visto que havendo instrução probatória seria possível "provar a inexistência de propriedade de imóveis em nome daqueles, inclusive a justificar a separação de fato entre o casal, o que atrairia a ausência de responsabilidade da 2ª Apelante", bem como "a matéria fática que lastreia a pretensão dos Apelantes tem que ser submetida a instrução do feito", sobretudo porque o Boletim de Ocorrência não faz prova inconteste da autoria, o que causou prejuízos aos réus, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do decisum.

Argumentaram, ainda, que a conduta discutida nos autos também é objeto da Ação Penal n. 5001673-88.2021.8.24.0057, na qual será averiguada a autoria e materialidade do delito. Assim, "como a ação penal ainda se encontra em trâmite, e dela pode se tirar as condutas dos envolvidos, há que se ponderar que o presente processo não pode tramitar sem esperar seu desfecho, e como o conhecimento/apreciação do mérito nestes autos depende de verificação da existência/circunstâncias do fato dito delituoso, a ser apreciado na seara criminal, a qual inclusive pode desclassificar a conduta, ainda que pela negativa de autoria, deveria ter sido suspensa a tramitação do presente processo até que se pronunciasse a justiça criminal, na forma dos arts. 313, V, a, e 315, ambos do CPC, e art. 935 do CC".

Ademais, alegaram que diante do decaimento da parte autora no que concerne ao quantum indenizatório, porquanto arbitrado pelo juízo de origem em valor inferior ao pleiteado na exordial, deve ocorrer a fixação da sucumbência recíproca, devido à superação da Súmula 326 do STJ pelas regras do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, afirmaram que "a averbação da existência da ação, pela linha da evidência, não poderia ser determinada, como foi na sentença (evento 35, SENT1, Página 5), pois não se encontram presentes os requisitos para tanto, o que se diz com espeque no art. 311, I a IV, do CPC e, em especial, porque não há abuso do direito de defesa ou propósito protelatório dos Apelantes".

Com as contrarrazões (evento 61), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

1. Suspensão do Processo.

Defendem os recorrentes que o decisum prolatado confronta o previsto nos arts. 513, V, a, e 515 do CPC, porquanto haverá discussão a respeito da materialidade e autoria da conduta nos autos da ação penal n. 5001673-88.2021.8.24.0057, sendo, assim, imprescindível a suspensão deste feito.

Sem razão os recorrentes.

Isso porque, a suspensão do feito na origem importaria em evidente prejuízo às partes, notadamente porque há independência entre as esferas civil e penal.

In casu, vislumbra-se que a lide visa a reparação por danos morais provenientes do falecimento de João Pedro Martins Neto em decorrência de acidente de trânsito.

Além da presente ação reparatória, tramita concomitantemente, como dito, a ação penal n. 5001673-88.2021.8.24.0057.

Perlustrando o caderno processual, necessário que se diga, inexiste discussão acerca da autoria ou da materialidade do fato, mas sim acerca da culpa pela ocorrência do sinistro, remanescendo também na ação penal o debate sobre o tema, com vistas de se apurar a caracterização ou não do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

De se repisar, por oportuno, que a responsabilização na esfera cível é independente da seara penal, nos termos do art. 935 do Código Civil, verbis: "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

Urge salientar que a Lei Adjetiva Penal prevê que "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato." (art. 66).

Outrossim, importa ponderar que a suspensão da ação civil é medida facultativa e recomendável apenas quando indispensável a apuração da existência do fato delituoso ou de sua autoria (art. 315 do Código de Processo Civil), o que não é caso dos autos.

A propósito, a Corte Superior já se manifestou que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato. (...)" (AgRg no REsp 1483715/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015) (grifou-se).

Sob essa ótica, a despeito da ação penal em trâmite, perfeitamente possível o prosseguimento da presente ação de reparação de danos, especialmente porque a suspensão do feito revela nítido prejuízo às partes, razão pela qual a paralisação dos atos processuais retardararia a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu este colendo Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIO QUE ARBITRA PENSIONAMENTO AOS GENITORES PELO ÓBITO DO FILHO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. INDÍCIOS DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO. PERDA DO FILHO QUE RESIDIA E CONTRIBUIA PARA SUBSISTÊNCIA DOS GENITORES. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ DECISÃO FINAL DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAJA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n...

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