Acórdão Nº 5003607-73.2021.8.24.0092 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 5003607-73.2021.8.24.0092 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003607-73.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: EDER LUIZ BERTON (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na "ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" que move a parte apelante em face da parte apelada, na qual o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 31 - SAJ1G):
"EDER LUIZ BERTON ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, insurge-se o autor contra o cadastro de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, promovido pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (pertencente ao mesmo grupo econômico do BANCO FICSA e BANCO C6 S.A.). Afirmou que jamais entabulou referido contrato nem autorizou os descontos em seus proventos. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, postulou a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, mais indenização por danos morais. Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no EV. 9, mediante o depósito em conta judicial do importe recebido pelo acionante.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou as preliminares de inadequação do valor da causa e de falta de interesse processual. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Sustentou a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos elencados na inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos".
Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor:
"Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.
Revogo a decisão de EV. 9.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 9).
Condeno o autor a pagar ao réu multa de 10% do valor da causa e indenização (a ser posteriormente liquidada em incidente específico), por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e III c/c art. 81, caput e § 3.º c/c art. 96) - verbas estas que não se suspendem pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 4.º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 36 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais, que: a) conforme se vê do cotejo das firmas, a assinatura lançada no contrato juntado pela instituição financeira "é diferente da assinatura real do Apelante"; b) "resta claro que o Apelante não assinou o contrato juntado pelo Apelado", o que torna evidente que foi vítima de um golpe; c) consequentemente, "a decisão deve ser modificada em razão da nulidade do negócio jurídico em razão do Apelante não ter contratado o empréstimo em questão". Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Houve contrarrazões (Evento 42 - SAJ1G).
Os autos ascenderam a esta Corte.
O recurso foi originariamente distribuído à Terceira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Exmo. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, que, em decisão unipessoal, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Civil (Evento 7 - SAJ2G).
Redistribuídos, os autos me vieram conclusos.
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: EDER LUIZ BERTON (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na "ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" que move a parte apelante em face da parte apelada, na qual o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 31 - SAJ1G):
"EDER LUIZ BERTON ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, insurge-se o autor contra o cadastro de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, promovido pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (pertencente ao mesmo grupo econômico do BANCO FICSA e BANCO C6 S.A.). Afirmou que jamais entabulou referido contrato nem autorizou os descontos em seus proventos. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, postulou a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados, mais indenização por danos morais. Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no EV. 9, mediante o depósito em conta judicial do importe recebido pelo acionante.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou as preliminares de inadequação do valor da causa e de falta de interesse processual. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Sustentou a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos elencados na inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos".
Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor:
"Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.
Revogo a decisão de EV. 9.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 9).
Condeno o autor a pagar ao réu multa de 10% do valor da causa e indenização (a ser posteriormente liquidada em incidente específico), por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e III c/c art. 81, caput e § 3.º c/c art. 96) - verbas estas que não se suspendem pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 4.º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 36 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais, que: a) conforme se vê do cotejo das firmas, a assinatura lançada no contrato juntado pela instituição financeira "é diferente da assinatura real do Apelante"; b) "resta claro que o Apelante não assinou o contrato juntado pelo Apelado", o que torna evidente que foi vítima de um golpe; c) consequentemente, "a decisão deve ser modificada em razão da nulidade do negócio jurídico em razão do Apelante não ter contratado o empréstimo em questão". Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Houve contrarrazões (Evento 42 - SAJ1G).
Os autos ascenderam a esta Corte.
O recurso foi originariamente distribuído à Terceira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Exmo. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, que, em decisão unipessoal, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Civil (Evento 7 - SAJ2G).
Redistribuídos, os autos me vieram conclusos.
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel...
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