Acórdão Nº 5003611-26.2019.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5003611-26.2019.8.24.0175
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003611-26.2019.8.24.0175/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003611-26.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: ANGELINO PONCIANO (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo demandado, Banco BMG S.A., e pelo demandante, Angelino Ponciano, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro (Dr. Marciano Donato), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato n. 56173025 (Evento 12, CONTR5), pelo que, evitando-se enriquecimento sem causa e com vistas ao retorno do estado anterior das coisas, estabelecer que:

a.1) a parte autora deverá restituir à instituição financeira requerida o valor disponibilizado em sua conta bancária correlato ao contrato em questão, corrigido monetariamente pelo INPC desde a disponibilização;

a.2) a parte requerida deverá restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário desta, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação;

a.3) o encontro de contas para a apuração do saldo devedor ou credor das operações dos itens acima se dará por meio de compensação de créditos, permitindo-se, inclusive, havendo saldo credor em favor da instituição financeira demandada, a compensação com o crédito da parte autor por dano extrapatrimoninal abaixo fixado.

b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da inclusão indevida da reserva de margem de crédito/descontos, na forma da Súmula n. 54 do STJ, bem como atualização monetária, pelo INPC, a partir da data da publicação da presente sentença, segundo a Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça;

c) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINAR que a requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o cancelamento do desconto referente ao "empréstimo RMC" em questão do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto mensal indevido, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O banco-apelante, de início, insurge-se contra as astreintes e busca a redução do valor fixado. No mais defende, em síntese, a validade da pactuação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como sugere a inexistência de vício de consentimento, pois a parte contratante tinha plena ciência dos termos que aderiu. Ainda, aponta o descabimento da repetição de indébito e, por fim, sustenta a inexistência de abalo moral indenizável ou, se assim não for entendido, a redução do quantum.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões.

Já a autora, em resumo, busca a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Pautou-se, igualmente, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



II. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais (cartão de crédito com descontos referentes à reserva de margem consignável), ajuizada por Angelino Ponciano em face de Banco BMG S.A..

Colhe-se da inicial que o autor, beneficiário do INSS, foi surpreendido com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido.

Tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos descontos realizados a título de RMC.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, contra a qual o banco demandado interpôs recurso de apelação e a autora recurso adesivo.



III. Apelo do demandado

O banco-apelante sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, tanto que realizou a operação de saque de valores.

Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de...

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