Acórdão Nº 5003611-28.2019.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo5003611-28.2019.8.24.0045
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003611-28.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DIAS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, Alexandre Antonio Dias ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma ser portador de hérnias discais, espondilose lombossacra, dorsalgia e lombalgia, enfermidades que eclodiram "em razão do tipo de atividade que parte autora desempenha no labor, na qual exige esforço físico intenso e posições forçadas". Alega que, em virtude de tais moléstias, recebeu o auxílio-doença previdenciário, porém permaneceu com sequelas redutoras de sua capacidade laborativa. Busca a conversão dos benefícios previdenciários em acidentários, bem assim a concessão do auxílio-acidente (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial (Evento 29 - Eproc 1º Grau).

Insatisfeitos, autor e réu apelaram. Enquanto este tenciona direcionar os honorários periciais à Fazenda Estadual (Evento 36 - Eproc 1º Grau), aquele, por sua vez, sustenta que as moléstias que o acometem mantêm relação concausal com o trabalho, devendo ser reconhecida sua origem acidentária e, por consequência, outorgado o auxílio-acidente (Evento 46 - Eproc 1º Grau).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 6 - Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Sustenta o demandante que está acometido de enfermidade (hérnia discal extrusa) que traduz redução da capacidade para o labor, bem assim que as lesões foram ocasionadas em razão de acidente do trabalho. Pretende, então, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido exordial em razão da inexistência de nexo causal entre a moléstia e o labor de gerente operacional.

Não obstante o deduzido, os argumentos recursais não encontram amparo nos elementos probatórios carreados aos autos.

Sabe-se, a propósito, que "a propositura de uma ação previdenciária deve ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter, restabelecer ou revisar, distinguindo-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária e assistencial" (CASTRO, Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1016).

A concessão de benefício relacionado a acidente do trabalho, doença ocupacional ou infortúnio laboral - veja-se que o pleito em questão é de natureza acidentária e, por essa razão, ficou estabelecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito -, dentre outros requisitos, torna indispensável que se revele o liame etiológico entre a patologia e a atividade profissional em questão.

Necessário esclarecer que, embora admita-se a outorga dos benefícios almejados dissociados do labor habitual, tal pretensão deve ser apresentada à Justiça Federal; in casu, o acionante narra a ocorrência de problemas físicos advindos das atividades laborativas habituais.

O demandante esclarece especificamente que "trata-se de doença de cunho degenerativo, que eclodiu em razão do tipo de atividade que parte autora desempenha no labor, na qual exige esforço físico intenso e posições forçadas, acarretando o agravamento (concausa)" (Evento 1, p. 2 - Eproc 1º Grau).

Nessa medida, cumpria ao postulante evidenciar que as moléstias que o acossam surgiram de acidente típico, doença ocupacional ou outra causa que a legislação previdenciária equipare a infortúnio laboral, na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91.

Logo, é ônus da parte a elucidação do nexo etiológico, ao menos em nível concausal, entre o mal e a sequela incapacitante daí decorrente, pois "em que pese a costumeira prática de aplicação do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias, quando na hipótese de fundada dúvida, ainda que considerada a hipossuficiência do segurado, deve o processo atender aos ditames do art. 373, I, do NCPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" (TJSC, AC n. 0500056-11.2011.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de...

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