Acórdão Nº 5003615-10.2020.8.24.0052 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5003615-10.2020.8.24.0052
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003615-10.2020.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: PEDRO LUIS MAREK (AUTOR) ADVOGADO: LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 31, SENT1, do primeiro grau):

"PEDRO LUIS MAREK ajuizou a presente demanda em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu, em síntese, que contraiu um financiamento para a aquisição de veículo com a parte ré (contrato n. 20027018557000), para pagamento em parcelas mensais de R$ 991,49. Sustentou que decidiu proceder a quitação antecipada do contrato. Para tanto, contatou a parte ré por meio do aplicativo de comunicação instantânea WhatsApp, sendo-lhe enviado um boleto para pagamento de R$ 9.237,36, com vencimento no dia 23/06/2020, o qual foi adimplido no mesmo dia, que compreendia as 14 parcelas em aberto, quais sejam, as parcelas 34 a 38 do contrato, com vencimentos entre 22/06/2020 à 22/07/2021. Afirmou que em 20/07/2020 recebeu ligação da ré na qual foi informado de que as parcelas 34 e 35 estavam em aberto. Não obstante o pagamento já realizado, efetuou na referida data novo pagamento sendo R$ 1.057,91 no tocante à parcela vencida em 22/06/2020 e R$ 991,49 referente à parcelas vencida em 22/07/2020. Embora quitado o contrato de forma antecipada, sustentou que em 06/10/2020 teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, em razão do inadimplemento de uma dívida no valor de R$ 12.889,37. Por isso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos.

Por meio da decisão de ev. 6 foi invertido o ônus da prova, deferida a tutela de urgência e determinada a citação.

Citada, a parte ré apresentou resposta por meio de contestação (ev. 20). Preliminarmente, aventou a ilegitimidade passiva e, alternativamente, o acolhimento da tese de litisconsórcio passivo ou denunciação à lide. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da parte autora (vítima) no evento danoso, ao argumento de que o nome do beneficiário do valor de R$ 9.237,36 é diverso daquele com o qual firmou o contrato de financiamento. Pontuou que o boleto para pagamento antecipado poderia ser obtido em sítio eletrônico oficial da instituição financeira, conforme orientação contida no contrato. Ainda, pontuou que após o pagamento a parte autora deveria ter comunicado à parte credora acerca do pagamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou no mérito, a improcedência do pedido.

Houve réplica (ev. 29)".

Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de:

a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da inscrição no valor de R$ 12.889,37, individualizada pelo contrato n. 20027018557000, reconhecendo a quitação do contrato em 23/06/2020 e confirmando a liminar de ev. 6.

b) CONDENAR a parte ré à restituição simples do valor de R$ 1.057,91 e R$ 991,49, referentes aos pagamentos das parcelas vencidas em 22/06/2020 e 22/07/2020, respectivamente, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros legais desde a citação.

Face à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 85%; arcando, a parte autora, com os 15% remanescentes.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor e a simplicidade da causa, o seu rápido deslinde e o julgamento antecipado do mérito, distribuídos na proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo".

Irresignada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é possível a identificação dos beneficiários/receptadores dos valores contestados.

Disse que, acaso não acolhida a tese, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário entre ela e aquele que foi agraciado com a transação, devendo ser acolhida a denunciação da lide.

No mérito, defendeu que a negativação do nome do autor foi regular, uma vez que o débito não foi quitado. Asseverou a inexistência de ato ilícito e de abalo moral, cuja condenação, se mantida, deve ter seu valor reduzido e incidência de juros tão somente a partir da data da decisão que a arbitrar.

Em recurso adesivo, NEY JOSE CAMPOS pleiteou a majoração do quantum indenizatório.

Intimados, os litigantes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (evs. 45 e 54 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, às respectivas análises.

1.1 Afirma a recorrente ter ilegitimidade passiva ad causam.

A presente ação é baseada na alegação de que o autor teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela instituição financeira demandada. Outrossim, tem como causa de pedir o fato de que ele mantinha com ela contrato de financiamento, que restou quitado, através de boleto fornecido por seu representante.

Esses argumentos demonstram a legitimidade passiva da demandada, sobretudo quando conjugados com os documentos que instruem o caderno processual, os quais comprovam a ligação das partes ativa e passiva entre si e com o objeto do litígio.

Isto porque, aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no exame da petição inicial, com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso dessa análise transpareça a plausibilidade do direito invocado, a ligação das partes ativa e passiva com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a adequação e necessidade do provimento judicial pugnado, estarão presentes as condições da ação.

Com fundamento na teoria da asserção, acatada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 741.229, Min. Marco Aurélio Bellizze), e considerando que o autor alega que foi indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito após ter quitado o contrato havido com a ré, não há falar em ilegitimidade passiva no presente caso.

Nega-se provimento ao recurso no ponto.

2 Diz a requerida apelante que não houve danos morais, porquanto agiu no exercício de direito ao cobrar o requerente por dívidas decorrentes financiamento por ele contraído.

3 Cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto à ré aplicam-se as normas daquele texto legal, nos termos do seu art. 3º. O autor, por seu turno, é consumidor dos serviços prestados por aquele.

O microssistema protetivo do consumidor brasileiro apresenta-se como uma das mais avançadas legislações existentes no mundo, não olvidando a necessidade de prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor, mas, pelo contrário, inserindo-a como um de seus direitos básicos.

A propósito:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos e difusos".

Ao tratar do direito à indenização disciplinado pelo mencionado dispositivo legal, João Batista de Almeida leciona:

"Todo o aparato legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, quer estipulando obrigações ao fornecedor, quer...

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