Acórdão Nº 5003615-11.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5003615-11.2021.8.24.0008
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003615-11.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: DILMA REGINA AVANCINI (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Dilma Regina Avancini interpôs recurso de apelação (ev. 31) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos (ev. 24):

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Nas razões, a consumidora sustenta que jamais pretendeu contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim um empréstimo consignado padrão; os descontos efetuados em benefício previdenciário se limitam a cobrir os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; houve violação ao dever de informação e desvirtuamento do contrato; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; as faturas não foram enviadas ao seu endereço; o cartão de crédito não foi recebido, desbloqueado ou utilizado; os danos morais estão demonstrados nos descontos mensais em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; é cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ao final, postula a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e da respectiva reserva de margem consignável; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo Colegiado; d) condenar o apelado em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou quantia diversa a ser definida por esta Câmara.

Contrarrazões no ev. 40, nas quais foi arguida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos pedidos de oitiva da consumidora e de expedição de ofício para comprovação dos depósitos dos valores dos saques, bem como realizado pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Dilma Regina Avancini contra sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a consumidora assinou os contratos de cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer vício apto a anulá-los.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Preliminar em contrarrazões - cerceamento de defesa

O apelado aduz, em preliminar de contrarrazões, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem a oitiva da consumidora nem determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do depósito dos valores sacados.

Cabe salientar que incumbe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova almejada pelas partes, sendo permitido julgar antecipadamente a lide quando reputar desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

No caso concreto, a própria instituição financeira juntou ao feito os contratos firmados entre as partes, as faturas do cartão de crédito e os comprovantes de transferência dos valores dos saques (ev. 13, docs. 2-4), documentação suficiente para o deslinde da controvérsia que consiste na apuração da modalidade efetivamente contratada pela consumidora.

Logo, considerando a suficiência das provas documentais constantes nos autos para resolução da demanda, a oitiva da consumidora e a expedição de ofício à CEF eram medidas desnecessárias e não causaram qualquer prejuízo ao apelado, até mesmo pelo fato de que a demanda foi julgada em seu favor.

A propósito, deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO BANCO RÉU ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSADO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (Apelação Cível n...

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