Acórdão Nº 5003617-33.2019.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2021

Número do processo5003617-33.2019.8.24.0175
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003617-33.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARLENE TEREZINHA CITADIN DA SILVA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco BMG S.A. e Marlene Terezinha Citadin da Silva interpuseram Recursos de Apelação (Eventos 22 e 30, respectivamente) contra a sentença prolatada nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela de urgência" ajuizada pela segunda em face do primeiro, na qual o Juiz de Direito oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE TEREZINHA CITADIN DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA, para, acolhendo o pedido subsidiário e com amparo no artigo 6º, incisos III e V do Código de Defesa do Consumidor, determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a readequação dos termos do contrato de "Cartão de Crédito Consignado" conforme parâmetros acima elencados.

Ainda, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Frente a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem partilhados no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo -, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado.

Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3), fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

(Evento 18).

Em suas razões recursais, o Banco aduziu, em apertada síntese, que: (a) "cumpriu integralmente com o ônus que lhe cabia, demonstrando a legalidade da contratação do cartão de crédito, com autorização expressa para que a Instituição Financeira realizasse os descontos em benefício previdenciário do adverso em virtude do saque autorizado realizado junto ao cartão de crédito"; (b) "ao contrário do entendimento exarado pelo Magistrado a quo, o Banco Apelante não adotou nenhuma prática abusiva, tampouco se valeu de uma manobra comercial, pois, o contrato acostado aos autos, em momento algum indica que o mesmo se refere a um empréstimo consignado, não deixando qualquer margem de dúvida a Recorrida quanto a estar celebrando um contrato para adesão de cartão de crédito"; (c) "acostou aos autos o contrato devidamente assinado, comprovante do crédito recebido pela parte adversa e as faturas do cartão de crédito, os quais demonstram, de forma incontroversa, o vínculo contratual havido e a legalidade nos descontos efetuados"; (d) "não pode agora a parte Autora vir alegar desconhecimento do contrato no óbvio intuito de não pagar o que deve e de lograr enriquecimento ilícito e injustificado"; (e) "requer seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão no que tange a restituição de todos os valores descontados da parte autora, sendo determinada a restituição de valores apenas na hipótese de, efetuado o recálculo do contrato, ficar demonstrado que a autora pagou além do valor devido, devendo a restituição ser limitada ao excedente"; (f) "não provido o recurso para o fim de restabelecer a forma original da contratação, requer seja provido para autorizar que, recalculado o contrato e havendo saldo devedor, seja mantido os descontos no canal originalmente utilizado"; (g) "em caso de não provimento do recurso, ou seja, de ser mantida a descaracterização do contrato firmado, o Banco Apelante REQUER que os valores creditados em favor da parte Autora, ou seja, as quantias de R$875,63, R$398,00, R$398,00 e R$650,03, sejam abatidas do pagamento da condenação imposta à Instituição Financeira, sendo este, inclusive, atualizado com os mesmos critérios da sentença proferida"; e (h) é necessário prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no Apelo.

A Consumidora, a seu turno, advogou, em epítome, que: (a) "ingressou com a presente demanda em razão de que experimentado problemas de ordem financeira, procurou o banco réu visando a contratação de empréstimo consignado, haja vista ser aposentado pela Previdência Social, mas, em consulta ao seu histórico de consignações, verificou que, o banco réu procedeu a inclusão de reserva de margem consignável em relação a um contrato de cartão de crédito, além de descontar valor a titulo de 'empréstimo RMC'"; (b) "que pese a existência do registro dos contratos de cartão de crédito e, inclusive reserva de margem consignável em seus extratos de beneficio, o apelante jamais solicitou tais serviços, nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade"; (c) "o apelado nem sequer apresentou contrato ou gravação firmado pelo apelante referente ao suposto 'saques'complementares que alega que o apelante teria pedido em 2020"; (d) "as cópias dos supostos contratos dão conta da fraude perpetrada em face do apelante pois esta jamais aceitou e muito menos por ligação ou mensagem de texto contratação de cartão de crédito ou empréstimo de cartão de credito"; (e) "provada a mácula do negócio jurídica incluído pelo apelado indevidamente, bem como configurados os danos materiais e morais sofridos pelo apelante, devendo ser declarado inexistente e anulado o negócio jurídico averbado pelo apelado, com o ressarcimento de todos os valores debitados do beneficio do apelante e condenado o apelado ao pagamento de uma justa indenização pelos danos morais causados"; (f) "os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco réu prendeu/imobilizou a margem consignável da apelante e colocou a consumidora em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral"; (g) "em razão do total provimento do presente recurso, é o que se espera, é devida também a reforma da v. sentença 'a quo' no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na mesma, condenando a apelada a arcar com 100% das custas e honorários advocatícios"; (h) "caso não modificada a r. sentença 'a quo' em relação ao mérito, requer seja reformada a r. sentença para que o apelante responda por 100% das custas e honorários advocatícios de sucumbência ou, caso assim não entenda, que seja reformada a r. sentença para que então o apelante responda por menos do que 30% das custas e honorários advocatícios de sucumbência"; e (i) "para fins de oportunizar eventuais recursos aos Tribunais Superiores, o Recorrente pré-questiona o alcance do art. 5º, inc. V, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, ainda, afronta o Código do Consumidor em seu artigo 6°, inciso VI".

Empós, vertidas as contrarrazões (Eventos 33 e 35), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em agosto de 2020, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Dos Recursos

1.1 Do pleito de legalidade do pacto firmado

A Requerente ajuizou "ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela de urgência" em face de Banco BMG S.A., argumentando que a Instituição de Crédito impôs de forma dissimulada a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto em folha do valor mínimo da fatura, de modo que acreditou que estava realizando um empréstimo nos moldes tradicionais.

A Autora aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendida com a informação que a contratação se deu em modalidades diversa, mediante "cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC".

Diante desse quadro, a...

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