Acórdão Nº 5003618-95.2019.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-10-2021
Número do processo | 5003618-95.2019.8.24.0020 |
Data | 06 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003618-95.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MARILUCIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conforme precedente desta Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 761/89. ADI N. 2.135 DO STF. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS EDITADAS PELOS ENTES FEDERATIVOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo o Poder Público, demanda a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal [...]." (Rcl 25756 AgR, Relator Min. Luiz Fux, j. 31/3/2017). (Recurso Inominado n. 0301841-58.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). (grifos ausentes no original)
Logo, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente no Evento 3.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017495265v4 e do código CRC b8c7b769.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 12/10/2021, às 8:28:31
RECURSO CÍVEL Nº 5003618-95.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
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RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MARILUCIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conforme precedente desta Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 761/89. ADI N. 2.135 DO STF. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS EDITADAS PELOS ENTES FEDERATIVOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo o Poder Público, demanda a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal [...]." (Rcl 25756 AgR, Relator Min. Luiz Fux, j. 31/3/2017). (Recurso Inominado n. 0301841-58.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). (grifos ausentes no original)
Logo, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente no Evento 3.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017495265v4 e do código CRC b8c7b769.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 12/10/2021, às 8:28:31
RECURSO CÍVEL Nº 5003618-95.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
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