Acórdão Nº 5003619-73.2020.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-07-2021

Número do processo5003619-73.2020.8.24.0011
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003619-73.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUANA LETICIA COELHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea ré em face da sentença (Evento 23), esta que julgou procedente, em parte, o pedido formulado pela parte autora, condenando a recorrente ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de indenização por danos materiais, esta fixada em R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais) em decorrência de cancelamento/remarcação/atraso de voo nacional.

A recorrente pleiteia a reforma da decisão alegando, em síntese: a) em razão da reestruturação da malha aérea e do mau tempo, ficou impossibilitadade realizar suas operações; b) prestou a devida assistência à recorrida, a reacomodando em outro voo; c) desproporcionalidade do montante fixado; e d) o termo inicial dos juros moratórios deverá ser a data do arbitramento e não a do evento danoso.

O único ponto do recurso que merece acato é o que diz respeito ao termo inicial dos juros, sendo os demais, desde logo, confirmados pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Apesar de ser descabida a tese da incidência dos juros moratórios desde o arbitramento, a de incidência desde o evento danoso, como entendeu o juiz a quo, não deve ser, igualmente, aplicada, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, de modo que o recurso deve ser provido neste ponto tão somente para adequar o termo inicial, a fim de que os juros incidam desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Colhe-se:

RECURSO INOMINADO. AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE 2 HORAS NO VOO DE IDA. CANCELAMENTO DO VOO E MARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE, COM PERDA DA CONEXÃO DO TRECHO DA VOLTA, SENDO O AUTOR REALOCADO NO VOO DO DIA SEGUINTE. [...] PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0305435-95.2016.8.24.0091, DA CAPITAL - EDUARDO LUZ, REL. JUÍZA JANINE STIEHLER MARTINS, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, J. 06-09-2018).

É, igualmente, o...

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