Acórdão Nº 5003622-57.2019.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo5003622-57.2019.8.24.0045
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003622-57.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: ARTUR LUIZ VERANI BRESCIANI (AUTOR) APELADO: PEDRO HANG (RÉU)

RELATÓRIO

Artur Luiz Verani Bresciani ajuizou esta ação de reintegração de posse contra Pedro Hang perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça. Alegou que adquiriu o imóvel constituído do terreno descrito na peça inicial em 9-9-1988, localizado no bairro Praia de Fora, na origem. Ocorreu que em 2013 constatou que o réu invadiu o local, edificando ali uma casa para seu domicílio. Alegando que houve esbulho, pugnou pela concessão de liminar possessória, bem como que, ao final, a sentença determinasse a reintegração da posse.

O Juízo de origem indeferiu a liminar e determinou a citação (evento 141 na origem).

Devidamente citado, o réu apresentou contestação afirmando que exerce possa tranquila sobre o bem e que o autor nunca exerceu atos possessórios no local. Com isto, pugnou pela improcedência (evento 29).

Com a manifestação acerca das respostas, o Juízo determinou a intimação dos litigantes para especificar provas (evento 36).

As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 40 e 41).

Então sobreveio então a sentença que julgou improcedente o pedido do autor e o condenou a pagar custas processuais e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 43).

Irresignado, o autor interpõe apelação. Aduz que no ano de 2003 o local não contava com construção, que a primeira edificação data do ano de 2013 e que o autor foi surpreendido com a invasão do imóvel. Alega ainda que adquiriu o imóvel no ano de 1988 e que, desde então, tem feito a limpeza do imóvel e sempre comparece no local. Entende que, com isto, estão provados atos de posse suficientes à proteção possessória, razão por que pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma do julgado (evento 51).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Vieram-me conclusos.

VOTO

De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise à luz dos dispositivos do atual Código de Processo Civil, pois a sentença fora publicada na...

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