Acórdão Nº 5003624-11.2023.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5003624-11.2023.8.24.0005
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003624-11.2023.8.24.0005/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: DORNELI CESAR VIVAN & CIA LTDA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95

VOTO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte nos artigos 85, §2°, do CPC e 55 da LJE.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310045483515v2 e do código CRC 96a1e4ad.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 14/9/2023, às 14:52:34

















RECURSO CÍVEL Nº 5003624-11.2023.8.24.0005/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: DORNELI CESAR VIVAN & CIA LTDA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM ABERTO - ALEGADA EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA PARALELA DECORRENTE DE CRÉDITO POR VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - PARCELA INADIMPLIDA QUE CULMINOU NO CANCELAMENTO DE LIMITE E DEVOLUÇÃO DE CHEQUES - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA AUTORAL - EXTRATOS QUE NÃO EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM AMBAS AS CONTAS (PRINCIPAL E PARALELA) PARA COBRIR A PARCELA DEVIDA - CRÉDITO DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO - ATA NOTARIAL QUE NÃO EMPRESTA LEGITIMIDADE À VERSÃO INICIAL, TAMPOUCO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO SUFICIENTE AO ABATIMENTO DA PARCELA NA DATA DE VENCIMENTO (06/06/22), O QUE SÓ OCORRERIA EM 11/07/22 - RECORRENTE QUE, APESAR DE INFORMA A JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO ALEGADO CRÉDITO COM AS RAZÕES RECURSAIS, QUEDA-SE INERTE - PROVIDÊNCIA QUE, ADEMAIS, MOSTRAR-SE-ÍA INÓCUA DIANTE DA PRECLUSÃO...

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