Acórdão Nº 5003627-53.2020.8.24.0010 do Quinta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5003627-53.2020.8.24.0010
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5003627-53.2020.8.24.0010/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CLOVIS NATHAN NIEHUES (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Clovis Nathan Niehues, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
ATO 1
No dia 22 de maio de 2020, por volta das 17h40min, no endereço situado na Rua R. Juscelino Kubitscheck, Nossa Sra. Aparecida, interior do estabelecimento denominado "Tidão Telas", município de São Ludgero/SC, nesta comarca, o denunciado CLÓVIS NATHAN NIEHUES vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 7 (sete) comprimidos da 1 droga conhecida como "ecstasy" , à pessoa de R. S. da R. pelo valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
ATO 2
Desde data desconhecida, a ser esclarecida no decorrer da instrução, mas certamente até 14 de agosto de 2020, por volta das 12h00min no endereço situado no "Morro dos Gesing", casa de madeira de cor branca, bairro Dona Jordina, município de São Ludgero/SC, nesta comarca, o denunciado CLÓVIS NATHAN NIEHUES teve em depósito e guardou, para posterior comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 378 (trezentos e setenta e oito) comprimidos da droga conhecida como "ecstasy" e 23 (vinte e três) micropontos da droga conhecida como "LSD" .
A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2020 (evento 15 da ação penal), o réu foi notificado (evento 5 da ação penal) e apresentou defesa (evento 12 da ação penal).
A defesa foi recebida (evento 15 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 75 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 89 da ação penal) e pela defesa (evento100 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 103 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado Clóvis Nathan Niehues ao cumprimento da pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (evento 128 da ação penal).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 115 da ação penal), requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o crime único, bem como pugna pelo afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O réu apresentou as contrarrazões (evento 123 da ação penal), interpôs recurso de apelação (evento 134 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.
Nesta instância, o acusado apresentou suas razões recursais, na qual pleiteia, preliminarmente, a aplicação do acordo de não persecução penal. No mérito, requer a absolvição ante a ausência de provas. Ainda, pugna pela desclassificação do delito imputado para o tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, pleiteia pela desclassificação da conduta de tráfico para a conduta do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas. Requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, requer a redução do valor da multa e a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 26).
O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 32)
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo acusado (evento 36).
Este é o relatório

VOTO


Cuidam-se de apelações criminais interpostas por Clóvis Nathan Niehues e pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte, que condenou o acusado à pena privativa de liberdade 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
1. Juízo de Adminissibilidade
O recurso interposto pelo representante do Parquet preenche os requisitos de admissiblidade e merece conhecimento.
De outro lado, o apelo do acusado preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser parcialmente conhecido.
O apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, por tratar-se de pessoa hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais.
O pleito não comporta conhecimento.
Isto porque o entendimento que predomina nesta Corte é que a matéria sobre a isenção das custas processuais é afeta ao juízo da condenação e da isenção da multa é afeta ao juízo de execução penal.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. [...] ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DOS ACUSADOS DANIELE E EVERTON CONHECIDOS, CONHECIDO EM PARTE O APELO DO RÉU BRUNO E TODOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000113-79.2017.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 15-08-2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, I, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...] PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 0008493-32.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019).APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] POR FIM, PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, por ser questão cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000756-43.2014.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-08-2019).
Desta forma, vislumbra-se que o momento oportuno para a verificação da alegada hipossuficiência se dá após a apuração do valor das custas, a cargo do juízo da condenação, que ocorre somente após o trânsito em julgado, não podendo ser analisado o pedido antes desta fase.
2. Acordo de não persecução penal
Aduz o réu/apelante que: "(...) preenche todos os requisitos legais para concessão da benesse. O delito imputado ao apelante não se deu mediante violência ou grave ameaça e a pena em concreto aplicada foi menor que 4 (quatro) anos"
Desta forma, requer que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal.
No entanto, tal pleito não merece acolhimento, pois esta Câmara firmou o entendimento de que após proferida a sentença condenatória, não é possível oferecer tal acordo, eis que encerrada a persecução penal, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. PRELIMINAR. PLEITEADA REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, NORMA BENÉFICA QUE VISA IMPEDIR O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PERSECUÇÃO PENAL JÁ ENCERRADA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA E CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA EM SEGUNDO GRAU. PREJUDICADA A FINALIDADE DO INSTITUTO NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TESE REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA REANÁLISE DO FEITO. AVENTADA AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS NO ACÓRDÃO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ACÓRDÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000099-54.2016.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 10-06-2020) - grifei.
Portando, afasto tal requerimento.
3. Mérito
3.1. Recurso do réu
Pretende o apelante a absolvição sob o fundamento de que não há elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório, sobretudo evidências concretas de que ele estava comercializando substâncias entorpecentes.
Entretanto, a alegada insuficiência probatória não existe. Pelo contrário, a prova colhida nos autos é firme e suficiente acerca da...

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