Acórdão Nº 5003637-49.2020.8.24.0026 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023
Número do processo | 5003637-49.2020.8.24.0026 |
Data | 01 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003637-49.2020.8.24.0026/SC
RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
RECORRENTE: JUARIZ DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: GRUPO PROJETOS EDITORIAIS UNIVERSITARIOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por JUARIZ DE SOUZA.
Inicialmente insta mencionar que embora a petição inicial tenha sido destinada à Vara Cível da Comarca de Guaramirim (evento 1 - petição inicial 1), houve a correção da classe no evento 3 para "procedimento do juizado especial civel" e o feito tramitou pelo rito especial sem qualquer insurgência do recorrente, tratando-se de questão preclusa.
Diante da adoção do rito especial, o prazo para interposição do recurso inominado é aquele previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95: "Art. 42 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."
No caso em apreço, iniciou-se o prazo recursal em 27/06/2022 (evento 85) e findou-se em 08/07/2022. O recurso, por sua vez, foi protocolado em 15/07/2022 (evento 89), restando evidenciada a sua intempestividade (TJSC, Recurso Inominado n. 0308408-26.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 05-03-2020).
Verifico que, por equívoco, o evento 85 apontou prazo recursal de 15 (quinze) dias, em vez dos corretos 10 (dez) dias. Todavia, a indicação incorreta não é capaz de alongar o prazo previsto em lei, cabendo àquele que apresentou o recurso, a devida contagem do prazo (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.601424-6, de Joaçaba, rel. Juiz Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 11-04-2013 e TJSC, Agravo Regimental n. 0300658-24.2015.8.24.0052, de Porto União, rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 23-06-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto porque intempestivo, e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade posto que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por BRIGITTE...
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