Acórdão Nº 5003639-86.2021.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5003639-86.2021.8.24.0930
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003639-86.2021.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003639-86.2021.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: RDF - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) APELADO: EVERSON MARTIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) ADVOGADO(A): NAIARA AMODIO (OAB SC028599) APELADO: JO LEVER CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) ADVOGADO(A): NAIARA AMODIO (OAB SC028599)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada-exequente, RDF - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, da sentença (eventos 14 e 21), proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Jo Lever Confecções Ltda. e Everson Martim, para, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, revisar o contrato, limitando a multa moratória em 2%, mantendo os juros de mora em 1% ao mês e substituindo o IGP pelo INPC.
Em suas razões recursais defende, em síntese, que a relação negocial não pode ser considerada de consumo, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustenta, outrossim, que tratando-se de relação jurídica de natureza privada, deve ser mantida a multa e o índice de correção monetária conforme estabelecido no contrato.
Pautou-se pelo provimento do recurso (evento 30).
Foram ofertadas contrarrazões (evento 36).
É o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal (evento 32).
II. Caso concreto
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada-exequente, RDF - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, da sentença (eventos 14 e 21), proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Jo Lever Confecções Ltda. e Everson Martim, para, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, revisar o contrato, limitando a multa moratória em 2%, mantendo os juros de mora em 1% ao mês e substituindo o IGP pelo INPC.
Em suas razões recursais defende, em síntese, que a relação negocial não pode ser considerada de consumo, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustenta, outrossim, que tratando-se de relação jurídica de natureza privada, deve ser mantida a multa e o índice de correção monetária conforme estabelecido no contrato (evento 30).
Pois bem.
Em casos como o presente, filio-me do entendimento de que, não se enquadrando os embargantes-executados no conceito de consumidor final, pois usufruíram do serviço de fomento mercantil para o desenvolvimento de sua atividade principal, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. FACTORING. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Esta Corte já decidiu que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui mesmo relação de consumo" (AgRg no REsp 1564872/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 898557/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 1º-9-2016) (grifou-se).
Corroborando com este entendimento, deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR PARTES DISTINTAS CONTRA A MESMA EXECUÇÃO. JULGAMENTO DOS FEITOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA EMBARGADA EM CADA UM DOS PROCESSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS OPOSTOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL E O FIADOR QUE NÃO É CONHECIDO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE CONSUMO. EMPRESA SECURITIZADORA DE CRÉDITO QUE NÃO É OU SE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEDENTE DOS DIREITOS DE CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO). ARTIGO 411 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO "MANIFESTAMENTE EXCESSIVA" QUE NÃO JUSTIFICAM A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AOS LITIGANTES...

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