Acórdão Nº 5003640-96.2022.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022

Número do processo5003640-96.2022.8.24.0005
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003640-96.2022.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: SEMIA CECILIA BUTZGE (AUTOR) RECORRENTE: IVANE BIANCHI BAGGIO (AUTOR) RECORRENTE: CECILIA KNODT NARDELLI (AUTOR) RECORRIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: TLS VIAGENS ATLANTICO SHOPPING LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por SEMIA CECILIA BUTZGE, IVANE BIANCHI BAGGIO e CECILIA KNODT NARDELLI em ação de indenização por danos materiais e morais.

Adianto que o recurso merece provimento.

Com todo respeito ao entendimento contrário consignado na sentença, a relação entabulada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê expressamente a possibilidade de propositura da demanda no foro de domicílio das recorrentes:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Esse é o entendimento adotado por esta Turmar Recursal

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CLUBE DE FÉRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 100% DO VALOR PAGO EM CASO DE RESCISÃO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. CANCELAMENTO SOLICITADO NO MESMO DIA DA ASSINATURA DO CONTRATO E ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À FORNECEDORA. DANOS MORAIS, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADOS. MERO DESACERTO COMERCIAL INAPTO A CAUSAR ABALOS ANÍMICOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO1.

Ante o exposto, considerando que a causa ainda não está madura para julgamento, voto no sentido de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do...

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