Acórdão Nº 5003647-04.2021.8.24.0012 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5003647-04.2021.8.24.0012
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003647-04.2021.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: DARCI MAIBERG (AUTOR) ADVOGADO: MARIO SERGIO GARCIA (OAB SP326884) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trato de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Banco Pan S/A e Darci Maiberg, contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por este em desfavor daquele, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 16):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por DARCI MAIBERG em face de BANCO PAN S.A., para:
(A) Declarar inexistente a dívida oriunda dos contratos nº 342572214-1, 333952315-2 e 3311972388;
(B) Condenar a ré à restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor relativos aos contratos nº 342572214-1, 333952315-2 e 3311972388, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do índice INPC-IBGE, desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (28/05/2021); e
(C) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida monetariamente pela variação do índice INPC-IBGE desde a data da publicação da presente decisão, acrescida de juros de mora a partir da data do ato ilícito (01/01/2020).
Condeno a parte ré, ainda, ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 24), o banco réu, preliminarmente, pugnou pela juntada de documentos anteriormente não apresentados. No mérito, argumentou ser legítima a contratação do empréstimo, de modo que agiu no exercício regular de direito. Sustentou, ainda, que o episódio não causou abalo anímico. Subsidiariamente, argumentou acerca da desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado.
O autor, em seu apelo (evento 28), pleiteou a reforma da sentença para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada e, ainda, para que seja majorada a verba compensatória arbitrada.
Com as contrarrazões do requerente (evento 35), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta destes.
2. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS
O requerimento de juntada de documentos novos formulado na preliminar do apelo do banco réu merece ser indeferido.
É cediço que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." (art.434, CPC). A mitigação do comando vem expressa no parágrafo único, do artigo 435, do CPC, que dispõe:
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
É nítido, portanto, que não é suficiente a alegação de conhecimento, acesso ou disponibilidade dos documentos após o protocolo da peça exordial, sendo indispensável a comprovação do motivo que impediu a juntada da documentação tempestivamente.
Assim, a mera afirmação de que os documentos não foram localizados em momento anterior, desacompanhada de qualquer prova acerca da situação alegada, não é suficiente para fundamentar a mitigação da regra contida no art. 434, do CPC.
Portanto, a documentação deve ser excluída dos autos e não deve influir no resultado deste julgamento.
Sendo assim, determino o desentranhamento da documentação anexa ao apelo (evento 24, contratos 3, 4 e 5, extratos 6, 7 e 8 e comprovantes 9, 10 e 11).
3. MÉRITO
3.1 (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor, circunstância inconteste na lide.
A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor. Dessarte, basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade com o serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que o autor alegou não ter realizado a contratação que ocasionou o desconto em seu benefício previdenciário.
A fim de corroborar suas premissas, apresentou junto à inicial o mínimo que era de sua incumbência, carreando aos autos elementos que comprovam o fato constitutivo do seu direito.
Diante da impossibilidade em produzir prova de fato negativo, incumbia ao banco réu atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, consoante acertadamente fundamentou o togado singular, a instituição financeira demandada se limitou a arguir a higidez da contratação, sem trazer qualquer elemento probatório que pudesse, de forma robusta, atestar a sua tese. Tratou a defesa, portanto, de meras conjecturas postas em controvérsia.
Nesse cenário, não há nos autos sequer indício que justifique a cobrança do débito aqui discutido, não tendo a empresa ré logrado êxito em desconstituir as premissas feitas pelo autor, motivo pelo qual entendo que deva a sentença ser mantida incólume no ponto.
3.2 DANOS MORAIS
A instituição financeira se insurge, também, contra a parte da sentença que reconheceu a existência de abalo anímico sofrido pelo requerente em virtude dos descontos indevidos.
Pois bem.
É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo".
No mesmo diapasão, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Conforme já previamente fundamentado, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar.
No presente caso, resta analisar a (in)ocorrência do dano.
Não obstante a existência de entendimento contrário, esta Sétima Câmara de Direito Civil adotou recentemente a tese de que o abalo anímico decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário ou reserva de margem consignada não é presumido. Nestes casos, deve-se analisar o conjunto probatório dos autos afim de perquirir a ocorrência do dano.
E assim sendo, registro não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial.
O abalo anímico somente restará caracterizado quando houver uma ofensa aos direitos da personalidade do sujeito, em virtude da colocação deste diante de situação vexatória que chegue ao ponto de lhe perturbar o íntimo, intensificando a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias.
Nesse diapasão, leciona Antônio Jeová Santos:
Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem par lograr o intento principal, que é a indenização. [...] Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. De minimis non...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT