Acórdão Nº 5003651-03.2019.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5003651-03.2019.8.24.0015
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003651-03.2019.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: SILVIA CLARICE KONDRAT (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

RELATÓRIO

SILVIA CLARICE KONDRAT interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas que, na "ação de revisão de taxa de juros" ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC para o fim de:

a) LIMITAR a taxa de juros aplicada no contrato 032840006299, (Ev. 18 - CONTR5), à taxa média do mercado, definida pelo Banco Central do Brasil à época do pacto (09.02.2017).

b) CONDENAR a requerida à restituição do indébito, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, contados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), sendo que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença;

Em homangem ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (evento 26, SENT1)

A apelante sustenta, resumidamente, que a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, por não considerar engano justificável a cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior àquela praticada no mercado.

Argumenta que, em razão do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada.

Por fim, alega que os honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido perfazem quantia irrisória e incapaz de remunerar adequadamente o trabalhado realizado, razão pela qual requer o arbitramento da verba sucumbencial por apreciação equitativa.

Postula, assim, a reforma da sentença, para condenar a requerida à devolução dos valores de forma dobrada; descaracterizar a mora e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa (evento 31, APELAÇÃO1).

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1).

Os autos, então, ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por SILVIA CLARICE KONDRAT em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais na ação revisional movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Das contrarrazões

Inicialmente, destaca-se que não se pode conhecer do inconformismo manifestado pela instituição financeira em contrarrazões no que tange à concessão da justiça gratuita à parte autora, visto que as contrarrazões não constituem instrumento de impugnação de sentença, cuja reforma deve ser buscada por meio de recurso de apelação.

In casu, da análise dos autos, verifica-se que a concessão do benefício foi impugnada em contestação e analisada na sentença pelo Juízo a quo que manteve a benesse, nos seguintes termos:

Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora

Aduz a requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, vez que sua renda não está adstrita ao benefício previdenciário recebido, tendo firmado diversos contratos com a financeira, além de ter contratado advogado particular para representá-la.

Contudo, a pretensão não merece guarida, uma vez que a parte autora demonstrou preencher os requisitos para a concessão da benesse ao juntar à inicial os documentos constantes no evento 11. Ademais, o art. 99 §4º do CPC, é expresso ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Assim, não havendo nos há nos autos prova de alteração de sua capacidade financeira, tampouco documentos suficientes a desconstituir o benefício concedido, afasta-se a pretensão de revogação do benefício.

Desse modo, caso fosse acolhida a insurgência da parte ré, haveria reforma de sentença por intermédio de contrarrazões, hipótese evidentemente não prevista no Código de Processo Civil.

Diante disso, não se conhece da impugnação veiculada em preliminar nas contrarrazões.

Ademais, na espécie, a parte se limitou a deduzir alegações genéricas, desprovidas de comprovação, sendo que a documentação acostada pela parte autora evidencia a sua condição de hipossuficiente, valendo lembrar que não é necessária a demonstração de miserabilidade para a parte fazer jus à benesse (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil).

Do recurso

Repetição do indébito

Na sentença, foi determinada a repetição do indébito, na forma simples, caso verificado, em cumprimento de sentença, saldo positivo em favor da autora.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a repetição do indébito deve se dar em dobro.

Pertinente a manutenção da sentença neste ponto, pois se porventura constatado, na fase de cumprimento de sentença, que estão sendo exigidos valores além dos patamares expostos na sentença e neste acórdão, fica assegurado o direito do consumidor à repetição do indébito na forma simples.

É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.

Nestes termos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca do dispositivo, comenta Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:

A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - O parágrafo único do art. 42 traz sanção civil para aquele que cobrar dívida em valor maior que o real. [...]

PRESSUPOSTOS DA SANÇÃO NO REGIME DO CDC - A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo ("engano justificável").

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo. [...]

COBRANÇA INDEVIDA POR USO DE CLÁUSULAS OU CRITÉRIOS ABUSIVOS - Muitas vezes, a cobrança indevida não decorre de erro de cálculo stricto sensu, mas da adoção, pelo credor, de critérios de cálculo e cláusulas contratuais financeiras não conformes com o sistema legal de proteção do consumidor.

Tal se dá, por exemplo, quando o fornecedor utiliza cláusula contratual abusiva, assim considerada pela lei por decisão judicial. Nesse sentido já se manifestou o STJ, pela voz do min. Aldir Passarinho Junior: "Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento...

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