Acórdão Nº 5003654-58.2020.8.24.0035 do Terceira Turma Recursal, 15-02-2023

Número do processo5003654-58.2020.8.24.0035
Data15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003654-58.2020.8.24.0035/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) RECORRIDO: JOSE CARLOS VESHOSCKI (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995)

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE CARLOS VESHOSCKI.
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: improcedência dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, alteração do termo inicial da correção monetária para a data da ocorrência do prejuízo/sinistro.
3. FUNDAMENTAÇÃO: assiste razão à recorrente. Explico.
Trata-se de ação de complementação de indenização securitária, referente a seguro agrícola específico para riscos decorrentes de granizo.
É incontroverso nos autos que, após a comunicação do sinistro à recorrente, o recorrido foi indenizado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na esfera administrativa (evento 9.12).
Em contestação, a recorrente apresentou apuração da indenização com base no relatório de regulação de sinistros (evento 9.8), não impugnado pelo recorrido, e utilizando-se da equação prevista na cláusula 21, item 1.2.6, das condições gerais do seguro (fl. 38 do evento 9.11):



De acordo com o cálculo apresentado, portanto, devida a indenização securitária no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrido.
Ocorre que, percebendo o equívoco alcançado administrativamente, a recorrente juntou aos autos comprovante de depósito em juízo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos em razão do sinistro objeto da demanda.
Inclusive, em réplica, o recorrido concordou com o cálculo apresentado pela recorrente e requereu a liberação do valor depositado em juízo (fl. 2 do evento 13.1). Considerando que a quantia já foi levantada pelo recorrido (eventos 16.1 e 17.1), inexiste saldo remanescente a ser indenizado.
Portanto, a improcedência da demanda é medida de rigor.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o...

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