Acórdão Nº 5003657-49.2019.8.24.0002 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5003657-49.2019.8.24.0002
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003657-49.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: AZIZES TUNI (AUTOR)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

AZIZES TUNI ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e restituição do indébito, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO PAN S.A., ambos já qualificados, na qual sustentou, em suma, que: a) firmou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, sendo-lhe informado que o pagamento seria feito por meio de descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário do INSS; b) percebeu, posteriormente, que não se tratava de um empréstimo consignado "normal", mas, sim, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); c) desde então a parte requerida tem retido 5% de seu benefício a título de margem consignável para pagamento do cartão; d) não contratou os serviços; e) os encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito são abusivos, tornando a dívida impagável; f) não lhe foi passada a informação de que estaria assinando um contrato relativo ao cartão de crédito.

Requereu, ao final: i) a tutela provisória de urgência antecipada, para que a parte requerida suspenda os descontos do cartão de crédito RMC e, por ocasião da sentença, que a liminar seja confirmada, bem como que seja determinado que a parte requerida se abstenha de reservar a margem consignável; ii) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito RMC; iii) a condenação da restituição dos descontos realizados; iv) a readequação do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de reserva de margem consignável utilizado para amortizar o saldo devedor; v) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Em decisão interlocutória (Evento n. 3), concedeu-se a tutela provisória de urgência, determinando que a parte requerida baixasse o RMC registrado em nome da parte autora e se abstivesse de cobrar os respectivos valores. Na oportunidade, ainda, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e inverteu-se o ônus da prova.

Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação, na qual, no mérito, sustentou em suma: a) a legalidade das cláusulas contratuais; b) a impossibilidade de inverter o ônus da prova; c) a ausência de danos morais ou, alternativamente, a condenação com base no princípio da razoabilidade; d) o descabimento da repetição de indébito; e) em caso de procedência da ação, que a parte requerente devolva o valor depositado pelo banco em seu favor com o contrato firmado. Por fim, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Houve réplica (Evento n. 14).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 49, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento n. 3.

2. Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC serem compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso.

3. Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta Sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da inclusão do benefício previdenciário da parte autora, qual seja, 9-5-2017 (Evento n. 1, Extrato 6).

4. Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa. (grifo no original)

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