Acórdão Nº 5003657-82.2020.8.24.0012 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2021

Número do processo5003657-82.2020.8.24.0012
Data05 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003657-82.2020.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: IRIA TEREZINHA CZERNIAK (AUTOR) RECORRIDO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (RÉU)

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013025122v2 e do código CRC dc4b9bde.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 12/5/2021, às 14:31:47





RECURSO CÍVEL Nº 5003657-82.2020.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: IRIA TEREZINHA CZERNIAK (AUTOR) RECORRIDO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (RÉU)

EMENTA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AQUISIÇÃO DE MULTIPROCESSADOR. AUSÊNCIA DE TESTE NA LOJA. PRODUTO AVARIADO. AUTORA QUE ALEGA SAIR DO ISOLAMENTO SOCIAL (PANDEMIA) PARA EFETUAR A COMPRA DE PRODUTO. NEGATIVA DA TROCA DE IMEDIATO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DO PRODUTO QUE SOMENTE INDUZ A TROCA. PRAZO PARA TROCA DO PRODUTO DE NO MÁXIMO 30 DIAS. ART. 18, § 1° DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSAS A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de...

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