Acórdão Nº 5003658-72.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo5003658-72.2019.8.24.0054
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003658-72.2019.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003658-72.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ADENIR JOSE DE MORAES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Adenir José de Moraes, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Edison Zimmer - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul -, que na Ação Previdenciária n. 5003658-72.2019.8.24.0054 (restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente), ajuizada contra INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

ADENIR JOSÉ DE MORAES, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO (PRECEITO CONDENATÓRIO) PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional, que foi vítima de acidente, do qual lhe resultou em fratura da falange distal do 5º (quinto) quirodáctilo da mão esquerda, ruptura completa do tendão patelar, com retração proximal e pequeno descolamento superior da patela do joelho esquerdo, fratura de tíbia esquerda e lesão em rádio esquerdo, e, após o acidente, as sequelas e limitações apresentadas passaram a lhe exigir maior esforço físico para exercer sua profissão, constatando-se redução da sua capacidade laboral em decorrência das lesões sofridas, razão pela qual faz jus à concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho ou o restabelecimento do auxílio-doença.

[...]

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADENIR JOSÉ DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENAR a autarquia previdenciária a implementar, em favor do autor e no prazo de 10 (dez) dias contabilizados a partir do trânsito em julgado, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO e ao pagamento das prestações vencidas a partir de 9.9.2019 (Evento n.1), compensando-se eventuais parcelas de benefícios não cumuláveis recebidas pelo autor no período. [...].

Malcontente, Adenir José de Moraes aduz que:

[...] o juízo singular fixou a DIB na data da distribuição do feito, ao passo que deveria ser o termo inicial fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.

[...] a legislação previdenciária é bastante clara no sentido de que o termo inicial será o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença que o precedeu.

[...] mostra-se equivocada a decisão de primeiro grau, eis que o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 13/02/2019. [...].

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as...

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