Acórdão Nº 5003662-70.2020.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo5003662-70.2020.8.24.0282
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003662-70.2020.8.24.0282/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) APELADO: EDIVALDO RAMOS BURATO (EMBARGANTE) APELADO: EVERALDO RAMOS BURATO (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Versam os autos sobre embargos de terceiro ajuizados por Edivaldo Ramos Burato e Everaldo Ramos Burato contra Banco Santander (Brasil) S.A., julgados procedentes "para DETERMINAR a baixa definitiva na restrição lançada sobre o imóvel matrícula n. 44.088 - atualizada n. 3.178, emanada dos autos EPROC n° 003453-70.2012.8.24.0282/SC)" (processo 5003662-70.2020.8.24.0282/SC, evento 29, DOC1).
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação.
Em preliminar, suscitou a nulidade da citação, porquanto "possui diversos escritórios que prestam serviços ao mesmo, de modo que via de regra o procurador da ação ativa não é o mesmo que irá atuar na ação passiva, de modo que cada ação será distribuída conforme de acordo com os critérios do banco" (processo 5003662-70.2020.8.24.0282/SC, evento 40, APELAÇÃO1).
No mérito, argumentou que, a despeito de sua revelia, cumpria aos embargantes comprovar que o imóvel objeto da demanda consiste em uma "pequena propriedade rural e utilizado pela família para agricultura", o que, todavia, não fizeram.
Pugnou pela reforma do julgado combatido.
O recurso foi respondido (processo 5003662-70.2020.8.24.0282/SC, evento 49, CONTRAZAP1).
É o relatório

VOTO


A preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal está fadada ao insucesso, pois
Nos embargos de terceiro, a citação somente será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC/2015 (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2209011-69.2022.8.26.000, rel. Des. Geraldo Attié).
Na hipótese, o Banco Santander (Brasil) S.A. constituiu advogado nos autos da execução, de modo que, nos termos da legislação processual civil, não paira qualquer ilegalidade sobre a intimação feita na pessoa do advogado no processo dependente, ou seja, nos embargos de terceiro.
Tampouco as razões que deduz no intuito de reformar a sentença guerreada impressionam.
Na exordial, os embargantes, filhos do exequente, suscitaram a impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se cuida de uma pequena propriedade rural, onde residem e trabalham.
E as provas...

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