Acórdão Nº 5003664-84.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021
Número do processo | 5003664-84.2019.8.24.0020 |
Data | 18 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003664-84.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: ELIANA DALMOLIM CORAL (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Eliana Dalmolim Coral propôs "reclamação trabalhista" em face do Município de Criciúma.
Alegou que: 1) prestou serviços para o requerido no período compreendido entre 12-11-2009 e 2-5-2016; 2) foi demitida sem justa causa e aviso prévio; 3) exercia a função de técnica administrativa ocupacional, com carga horária das 7:00 às 13:00, de segunda a sexta-feira, e das 7:00 às 19:00, nos finais de semana, sem intervalo intra-jornada, o qual deve ser considerado como trabalho extraordinário; 4) apesar de laborar em locais insalubres, jamais recebeu o respectivo adicional; 5) enquanto vigorou a relação de emprego, realizou o depósito do FGTS e 6) não lhe foram entregues as guias para habilitação no seguro desemprego.
Postulou adicional de insalubridade com reflexos nas férias, 13º salário, horas-extras e FGTS; labor extraordinário de todo o período contratual relativo ao intervalo intra-jornada suprimido e o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Em contestação, o réu arguiu a prescrição quinquenal e sustentou que: 1) o vínculo mantido entre as partes é de natureza administrativa, não comportando nenhuma garantia estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho; 2) a autora nunca esteve em contato com agentes insalubres, pois exercia função administrativa; 3) além das horas extras trabalhadas terem sido devidamente quitadas, a demandante realizava escala de turnos ininterruptos de revezamento, o que não gera o pagamento de horas extraordinárias e 4) a falta de entrega das guias de seguro-desemprego não provoca prejuízo, pois podem ser requisitadas diretamente no órgão gestor (autos originários, Evento 6).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO o Município de Criciúma a pagar em favor da autora adicional de insalubridade na base de 20% (quarenta por cento) sobre o VRV - Valor Referencial de Vencimento - do Município, entre 2009 a 2016, com reflexo apenas sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária (de cada parcela) e juros moratórios (da citação) nos termos do Tema 810, do STF.
Tenho que a autora foi vencedora em parte mínima do seu pedido, e assim CONDENO a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, e seguintes, do CPC, tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária.
P. R. I. (autos originários, Evento 57)
A requerente opôs embargos de declaração que foram rejeitados (autos originários, Evento 64).
Ambas as partes apelaram.
A autora argumentou que: 1) o pleito não se trata de reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, mas do seu reflexo no adicional de insalubridade, da mesma forma que o 13º salário e férias; 2) o horário intra-jornada suprimido deve ser considerado como trabalho extraordinário; 3) o recebimento das guias para habilitação do seguro-desemprego tem amparo no art. 2º, da Lei n. 7.998/1990 e 4) a sentença deve ser reformada para condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais (autos originários, Evento 69).
O Município aduziu que: 1) a apelada não faz jus ao adicional de insalubridade, pois desempenhava funções administrativas; 2) o ambiente de trabalho era devidamente equipado para garantir a segurança dos trabalhadores; 3) o laudo pericial foi oportunamente impugnado e 4) receber o adicional faria com que a autora percebesse valores iguais a função de enfermeira, sem exercer tal encargo (autos originários, Evento 72).
Contrarrazões nos Eventos 73 e 77 dos autos originários.
VOTO
1. Adicional de insalubridade
O ente municipal sustenta que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade, pois além de exercer função administrativa, o local de trabalho é equipado para elidir qualquer risco de contaminação com possíveis agentes químicos e biológicos.
Dispõe o art. 85, da LC n. 12/1999:
Art. 85. O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o VRV - "Valor Referencial de Vencimento" do Município.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º A concessão do adicional de que trata o "caput" deste artigo dependerá de Laudo de Avaliação da Comissão Técnica de Avaliação Permanente, com níveis a serem fixados por Ato do Chefe do Poder Executivo. (grifou-se)
Quanto aos percentuais a serem fixados, em abril/2000, foi realizado Laudo Técnico de Avaliação de Riscos Ambientais Ocupacionais nas funções executadas pelos funcionários do Município de Criciúma, em observância a NR-15 e anexos, no qual os graus de insalubridade foram estipulados da seguinte forma: 40%, quando em grau máximo; 20%, grau médio e 10%, em grau mínimo (autos originários, Evento 57).
Colhe-se do laudo pericial:
6. ATIVIDADES LABORAIS DA AUTORA
A Autora como Técnica Administrativa Ocupacional, realizou as seguintes atividades:
- Realizava o acolhimento do pacientes;
- Realizava Grupo Terapêuticos de Estimulação Cognitiva (± 15 a 20 pacientes);
- Fazia visita domiciliar aos pacientes com a Assistente Social;
- Se deslocava até os Postos de Saúde 24 horas para verificar a situação dos pacientes;
- Fazia o agendamento dos pacientes com o psiquiatra;
- Organizava as saídas de campo com os pacientes;
- Buscava os pacientes em casa para participar dos grupos proporcionados pelo CAPS;
[...]
ANEXO 14 A Autora realizando prestação de atendimento ao paciente, nos grupos realizados pelo CAPS, manteve contato com agentes biológicos, ficando sujeita ao contato com secreções, fezes, urina e saliva, dos pacientes, que caracterizam suas atividades como insalubres.
[...]
Em nosso entendimento o lixo encontrado nos banheiros, é caracterizado como lixo urbano, fundamentalmente pela natureza desconhecida e porque expões os colaboradores aos agentes nocivos à saúde, havendo potencialidade de transmissão de doenças infecto contagiosas e aquisição de moléstias e parasitas.
[...]
Conforme dispõe a NR 15, em seu Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, entendemos que a Autora em suas atividades como Técnica Administrativa Ocupacional, esteve exposta a agentes biológicos, que caracterizam suas atividades como insalubres, A NR 15 em seu Anexo 14, assim dispõe:
AGENTES BIOLÓGICOS.
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados (grifo nosso);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- estábulos e cavalariças;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplicase somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- resíduos de animais deteriorados.
Suas atividades foram insalubres em grau médio (20%). (grifou-se) (autos originários, Evento 29)
Como se vê, o laudo, que foi produzido por profissional de confiança do...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: ELIANA DALMOLIM CORAL (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Eliana Dalmolim Coral propôs "reclamação trabalhista" em face do Município de Criciúma.
Alegou que: 1) prestou serviços para o requerido no período compreendido entre 12-11-2009 e 2-5-2016; 2) foi demitida sem justa causa e aviso prévio; 3) exercia a função de técnica administrativa ocupacional, com carga horária das 7:00 às 13:00, de segunda a sexta-feira, e das 7:00 às 19:00, nos finais de semana, sem intervalo intra-jornada, o qual deve ser considerado como trabalho extraordinário; 4) apesar de laborar em locais insalubres, jamais recebeu o respectivo adicional; 5) enquanto vigorou a relação de emprego, realizou o depósito do FGTS e 6) não lhe foram entregues as guias para habilitação no seguro desemprego.
Postulou adicional de insalubridade com reflexos nas férias, 13º salário, horas-extras e FGTS; labor extraordinário de todo o período contratual relativo ao intervalo intra-jornada suprimido e o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Em contestação, o réu arguiu a prescrição quinquenal e sustentou que: 1) o vínculo mantido entre as partes é de natureza administrativa, não comportando nenhuma garantia estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho; 2) a autora nunca esteve em contato com agentes insalubres, pois exercia função administrativa; 3) além das horas extras trabalhadas terem sido devidamente quitadas, a demandante realizava escala de turnos ininterruptos de revezamento, o que não gera o pagamento de horas extraordinárias e 4) a falta de entrega das guias de seguro-desemprego não provoca prejuízo, pois podem ser requisitadas diretamente no órgão gestor (autos originários, Evento 6).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO o Município de Criciúma a pagar em favor da autora adicional de insalubridade na base de 20% (quarenta por cento) sobre o VRV - Valor Referencial de Vencimento - do Município, entre 2009 a 2016, com reflexo apenas sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária (de cada parcela) e juros moratórios (da citação) nos termos do Tema 810, do STF.
Tenho que a autora foi vencedora em parte mínima do seu pedido, e assim CONDENO a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, e seguintes, do CPC, tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária.
P. R. I. (autos originários, Evento 57)
A requerente opôs embargos de declaração que foram rejeitados (autos originários, Evento 64).
Ambas as partes apelaram.
A autora argumentou que: 1) o pleito não se trata de reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, mas do seu reflexo no adicional de insalubridade, da mesma forma que o 13º salário e férias; 2) o horário intra-jornada suprimido deve ser considerado como trabalho extraordinário; 3) o recebimento das guias para habilitação do seguro-desemprego tem amparo no art. 2º, da Lei n. 7.998/1990 e 4) a sentença deve ser reformada para condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais (autos originários, Evento 69).
O Município aduziu que: 1) a apelada não faz jus ao adicional de insalubridade, pois desempenhava funções administrativas; 2) o ambiente de trabalho era devidamente equipado para garantir a segurança dos trabalhadores; 3) o laudo pericial foi oportunamente impugnado e 4) receber o adicional faria com que a autora percebesse valores iguais a função de enfermeira, sem exercer tal encargo (autos originários, Evento 72).
Contrarrazões nos Eventos 73 e 77 dos autos originários.
VOTO
1. Adicional de insalubridade
O ente municipal sustenta que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade, pois além de exercer função administrativa, o local de trabalho é equipado para elidir qualquer risco de contaminação com possíveis agentes químicos e biológicos.
Dispõe o art. 85, da LC n. 12/1999:
Art. 85. O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o VRV - "Valor Referencial de Vencimento" do Município.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º A concessão do adicional de que trata o "caput" deste artigo dependerá de Laudo de Avaliação da Comissão Técnica de Avaliação Permanente, com níveis a serem fixados por Ato do Chefe do Poder Executivo. (grifou-se)
Quanto aos percentuais a serem fixados, em abril/2000, foi realizado Laudo Técnico de Avaliação de Riscos Ambientais Ocupacionais nas funções executadas pelos funcionários do Município de Criciúma, em observância a NR-15 e anexos, no qual os graus de insalubridade foram estipulados da seguinte forma: 40%, quando em grau máximo; 20%, grau médio e 10%, em grau mínimo (autos originários, Evento 57).
Colhe-se do laudo pericial:
6. ATIVIDADES LABORAIS DA AUTORA
A Autora como Técnica Administrativa Ocupacional, realizou as seguintes atividades:
- Realizava o acolhimento do pacientes;
- Realizava Grupo Terapêuticos de Estimulação Cognitiva (± 15 a 20 pacientes);
- Fazia visita domiciliar aos pacientes com a Assistente Social;
- Se deslocava até os Postos de Saúde 24 horas para verificar a situação dos pacientes;
- Fazia o agendamento dos pacientes com o psiquiatra;
- Organizava as saídas de campo com os pacientes;
- Buscava os pacientes em casa para participar dos grupos proporcionados pelo CAPS;
[...]
ANEXO 14 A Autora realizando prestação de atendimento ao paciente, nos grupos realizados pelo CAPS, manteve contato com agentes biológicos, ficando sujeita ao contato com secreções, fezes, urina e saliva, dos pacientes, que caracterizam suas atividades como insalubres.
[...]
Em nosso entendimento o lixo encontrado nos banheiros, é caracterizado como lixo urbano, fundamentalmente pela natureza desconhecida e porque expões os colaboradores aos agentes nocivos à saúde, havendo potencialidade de transmissão de doenças infecto contagiosas e aquisição de moléstias e parasitas.
[...]
Conforme dispõe a NR 15, em seu Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, entendemos que a Autora em suas atividades como Técnica Administrativa Ocupacional, esteve exposta a agentes biológicos, que caracterizam suas atividades como insalubres, A NR 15 em seu Anexo 14, assim dispõe:
AGENTES BIOLÓGICOS.
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados (grifo nosso);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- estábulos e cavalariças;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplicase somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- resíduos de animais deteriorados.
Suas atividades foram insalubres em grau médio (20%). (grifou-se) (autos originários, Evento 29)
Como se vê, o laudo, que foi produzido por profissional de confiança do...
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