Acórdão Nº 5003667-87.2020.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo5003667-87.2020.8.24.0025
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5003667-87.2020.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: ROBERT WILLIAN FERNANDES (ACUSADO) ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE GARCIA (OAB SC041866) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Robert Willian Fernandes, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, 12, caput, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
Ato I
No dia 14 de julho de 2020, por volta das 18h35min., na Rua Imbúia, bairro Marinha, nesta cidade e Comarca de Gaspar/SC, o denunciado Robert Willian Fernandes transportava e trazia consigo, no interior do veículo VW/Gol, placas BPJ-4180, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 10 (dez) pedras da droga popularmente conhecida como "crack" contendo massa bruta aproximada de 2,2g (dois gramas e dois decigramas), além de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie.
Além disso, nas mesmas condições de tempo, o denunciado Robert Willian Fernandes mantinha em depósito, no interior da residência localizada na Rua Rosalina Dieckmann, nº 215, bairro Gaspar Mirim, em Gaspar/SC, também para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1001,5 (um mil e um gramas e cinco decigramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", 1 (um) rolo de papel alumínio, 2 (dois) rolos de plásticos, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) faca com resíduos de maconha e R$ 43,00 (quarenta e três reais) em moedas (auto de exibição e apreensão de fl. 4, AP-INQPOL4, evento 1).
A quantidade total de droga apreendida foi de 1003,7g (um mil e três gramas e sete decigramas), conforme Auto de Constatação nº 0142/2020 (fl. 16, P_FLAGRANTE4, ev. 1, dos Autos nº 5003114-40.2020.8.24.0025).
As substâncias apreendidas, submetidas à exame pericial (Laudo Pericial nº 9200.20.06017, ev. 34), revelaram compatibilidade com cannabis sativa (maconha) e cocaína, que possuem capacidade de provocar dependência física e/ ou psíquica, estando seus usos proibidos em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Ato II
Nas mesmas condições de tempo, no interior de sua residência, localizada na Rua Rosalina Dieckmann, nº 215, bairro Gaspar Mirim, nesta cidade e Comarca de Gaspar/SC, o denunciado Robert Willian Fernandes possuía e mantinha sob a sua guarda 1 (um) revólver, calibre .32, sem marca aparente, com número de série suprimido, e 4 (quatro) cartuchos, calibre .32, marca CBC, sendo um intacto, um com tênue marca de percussão e dois percutidos, tudo em desacordo com as determinações legais e regulamentares previstas na Lei nº 10.826/03 e nos Decretos nº 3.665/00, 9.845/19, 9.846/19 e 9.847/19, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 4, AP-INQPOL4, evento 1 e Laudo Pericial nº 9110.20.00817 (fls. 2-4, ev. 32). (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Rafael de Araújo Rios Schmitt julgou procedente a exordial acusatória e condenou Robert Willian Fernandes à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 353 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei 11.343/06, e 12, caput, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, os dois últimos em concurso formal (Eventos 29 e 32).
Insatisfeito, Robert Willian Fernandes deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de insurgência, pugna pelo direito de recorrer em liberdade, por considerar carente de fundamentação o tópico da sentença a respeito da segregação cautelar que, na sua visão, não se justifica.
Almeja, ainda, a proclamação da sua absolvição porque "a angústia e sofrimento de responder por este ato traz por si só o arrependimento e a reeducação, não se mostrando razoável sua condenação ou ainda eventual condenação como se fosse um cidadão que vive da vida criminosa".
De forma subsidiária, requer que "seja analisado o seu grau de culpabilidade e seja sopesado a conduta de arrependimento e espontânea apresentação para responder pelos atos".
Por fim, pleiteia a redução máxima da pena, na terceira fase da dosimetria, pela incidência da figura privilegiada do crime de tráfico de entorpecentes (Evento 58).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo parcial conhecimento do reclamo, por vislumbrar ofensa ao princípio da dialeticidade "no tocante ao pedido de absolvição pelo arrependimento e espontânea apresentação para responder pelos atos", e por seu desprovimento (Evento 63).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 6)

VOTO


1. O Excelentíssimo Promotor de Justiça, em contrarrazões recursais, manifestou-se pelo parcial conhecimento do apelo, ao argumento de que o "pedido de absolvição pelo arrependimento e espontânea apresentação para responder pelos atos", não rebate os fundamentos lançados na sentença resistida, o que importa em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não se desconhece que uma parcela da jurisprudência partilha do entendimento segundo o qual "o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio" (STJ, HC 300.161, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6.11.14).
Todavia, ousa-se divergir, respeitosamente.
O paradigma constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI) culmina na inafastável conclusão de que o princípio da dialeticidade recursal não se aplica ao acusado no âmbito do processo penal.
Tal convicção é...

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