Acórdão Nº 5003670-32.2022.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2023

Número do processo5003670-32.2022.8.24.0038
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003670-32.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: DANILO CLEBER CISNEIRO DO NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 34, grifos no original), verbis:
DANILO CLEBER CISNEIRO DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, o qual possui diversas irregularidades, tais como juros remuneratórios excessivos, capitalização e tarifa de avaliação. Requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar as irregularidades apontadas; e b) condenar o réu à repetição de indébito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade concedida (evento 21).
Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes, requerendo, ao final, a improcedência do pleito inicial (evento 29).
Houve réplica (evento 32).
Os pedidos revisionais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora, então, interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, defendeu: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) a proibição de cobrança de juros capitalizados; c) a ilegalidade de utilização da Tabela Price como método de amortização, devendo ser trocada pelo método Gauss; d) o afastamento da tarifa de avaliação do bem; e) a ilegalidade de incidência, no período de inadimplência contratual, de comissão de permanência; e, f) a descaracterização da mora. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. (evento 39).
Ofertadas as contrarrazões pelo desprovimento do apelo (evento 48), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Danilo Cleber Cisneiro do Nascimento contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência, com exceção da tese referente à comissão de permanência, como se verá.
PRELIMINAR
1. Do cerceamento de defesa
O apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide ocasionou-lhe o cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia a produção de prova pericial do contrato "a fim de que fossem apuradas a correta aplicação dos termos pactuados" (evento 39, documento 1, p. 2-3).
A tese, contudo, não merece prosperar.
Como é cediço, ao magistrado da causa é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355 do CPC).
Sobre a matéria, leciona Fredie Didier Jr.:
O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo "antecipado" justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 1. p. 562/563).
Na vertente hipótese, vislumbra-se que a cópia do contrato ora em discussão foi juntada aos autos pela instituição financeira demandada no evento 29 (documento 2), contando, inclusive, com a assinatura do autor, a qual não foi impugnada.
Diante disso, tem-se que "a análise do instrumento contratual é o quanto basta para averiguar a existência ou não de abusividades. Desse modo, é desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente a cópia do contrato juntada [...], mesmo porque, consta a devida aposição da assinatura do autor no ajuste, fato suficiente para presumir que os encargos ali descritos equivalem aos mesmos mencionados no ato da contratação." (TJSC, Apelação n. 5002265-20.2021.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
Dessarte, os documentos acostados ao processo mostram-se suficientes ao julgamento do feito, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.PRELIMINAR ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE (ART. 355, I, CPC). POSSIBILIDADE. REVISÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL DESCABIDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 702, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 3º, DO ART. 702, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO REQUERIDO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REMUNERAR O TRABALHO DESPENDIDO PELOS PATRONOS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302195-73.2018.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2023).(grifei)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
MÉRITO
2. Dos juros remuneratórios
Requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, alegando ser abusiva a taxa prevista no contrato.
Razão não lhe assiste, adianta-se.
Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes, leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações pontuais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro, sem olvidarmos, contudo, a eventual interferência do Poder Judiciário em casos que referidas taxas se apresentem claramente abusivas.
Há mais de década, o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, quando da apreciação do incidente de processo repetitivo - REsp n. 1.061.530/RS -, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), sendo possível a revisão das taxas, pelo Judiciário, em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT