Acórdão Nº 5003671-30.2021.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5003671-30.2021.8.24.0045
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003671-30.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do processo de n. 5012055-63.2021.8.24.0018/SC, sendo parte adversa Celesc Distribuição S.A.

A sentença atacada julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.139,99 (dois mil cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Rejeitou, ademais, o pedido de ressarcimento referente aos sinistros ocorridos em 12.9.2018 e 27.11.2018. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na mesma proporção. Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, assim como, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em 15% do valor expurgado do pedido, devidamente atualizado. Na fundamentação, consignou-se:

A autora relatou falhas na prestação do serviço de energia nas unidades consumidoras de seus segurados nos dias 12/09/2018 (Luciano Osni da Silva) e 27/11/2018 (Guilherme Brigido Gonçalves), que danificaram duas televisões.

A demandada negou que houve oscilações ou interrupção no fornecimento de energia nessas unidades consumidoras nas datas indicadas.

De fato, no caso concreto, não ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços da CELESC.

Os relatórios de regulação de sinistro em que se baseia a autora (EV. 1, OUT13, ps. 2/6 e EV. 1, OUT16, ps. 5/6) levam em consideração apenas as declarações dos próprios segurados:

"INF QUE TEVE OSCILAÇÃO NA REGIÃO FICOU MEIA FASE E VEIO A DANIFICAR O LED DA TV O TECNICO IND QUE NÃO TEM CONSERTO" (EV. 1, INF13, p. 3)

"Contato com o Sr. Guilherme (segurado) o mesmo nos informou que no dia 27/11/2018 aproximadamente das 18:10 da tarde, devido a fortes chuvas com queda de raios nas proximidades do imóvel, veio a danificar a televisão." (EV. 1, OUT16, p. 5)

Os pareceres técnicos apresentados pela seguradora informaram:

"Pelo observado trata-se de um dano elétrico decorrente da falta de fase em linha transmissora de energia elétrica da concessionária da região [...]" (EV. 1, INF13, p. 5)

"Com base nas informações prestadas e documentos apresentados, sinistro caraterizado como Danos Elétricos" (EV. 1, OUT16, p. 5).

As análises acima são inconclusivas, pois não apontam com precisão qual foi o fato gerador do dano.

Nem mesmo indicam com segurança se eventual oscilação elétrica foi proveniente da rede pública de energia ou se teve origem na rede interna da unidade consumidora.

Ademais, os subscritores do pareceres tiveram contato apenas com os equipamentos danificados. Ao que tudo indica, não estiveram nas residências dos usuários; não conferiram nem inspecionaram as redes internas dos imóveis.

[...]

Não há outro documento que ateste a queda de energia, oscilação, interrupção, sobrecarga na rede externa, ou qualquer outra causa relacionada ao fornecimento de energia elétrica pela ré na unidades consumidoras dos segurados em 12/09/2018 e 27/11/2018.

Por isso, dada a generalidade dos pareceres que apontaram os danos nos equipamentos dos segurados, não é possível afirmar que decorreram de falha na prestação do serviço pela ré.

Por outro lado, o histórico de interrupções dos equipamentos atinentes às unidades consumidoras indicadas (EV. 16, DOC3, p. 20 e DOC4, ps. 10/11) e a pesquisa de perturbação de rede elétrica atinente à UC n. 22867474 (EV. 16, DOC3, ps. 2/4) não apontam qualquer anomalia nas respectivas redes elétricas nos dias 12/09/2018 e 27/11/2018.

Os relatórios emitidos pela CELESC gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, porque exarados por concessionária de serviço público.

[...]

"Por se tratar de ato administrativo, os documentos expedidos pela concessionária encontram-se revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, até que se faça prova em contrário, os fatos ali expostos presumir-se-ão como verdadeiros" (TJSC, Apelação cível n. 2005.021608-6, de Lages. Relator: Des. Volnei Carlin).

A propósito, dita a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC: "O documento produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros."

Por tudo isso, não é possível afirmar que os danos nos equipamentos dos segurados ocorridos nos dias 12/09/2018 e 27/11/2018 decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré. (Sentença 1, Evento 29).

A parte recorrente, em seu reclamo, levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) não apreciação do pedido de produção de prova documental apresentado pela autora a fim de que a ré apresentasse em juízo os cincos relatórios obrigatórios de acordo com o Módulo 09 do PRODIST;

b) os documentos apresentados pela requerida não são suficientes para afastar o nexo de causalidade e comprovar a regular prestação do serviço;

c) o relatório de sinistro demonstra que foram os problemas na rede elétrica da ré que afetaram o bem segurado, configurado, portanto, o nexo causal;

d) os documentos apresentados pela concessionária não apresentam diversos itens obrigatórios pelo Módulo 6 do PRODIST, em desconformidade com as normativas estabelecidas pela ANEEL;

e) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente do artigo 6º, inciso VIII, com a consequente inversão do ônus da prova;

f) a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e, para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a comprovação do dano e nexo de causalidade;

g) ausência de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Ao final, pleiteou pela redução dos honorários advocatícios e pelo provimento do recurso para condenar a ré nos termos requeridos na exordial.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 54).

Após, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade. O preparo foi recolhido. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De início, consigna-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos, deve ser analisada sob a ótica da relação existente entre a parte segurada e o suposto causador do dano, diante da sub-rogação entre aquela e sua seguradora, ora autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos, ações e privilégios que competirem ao segurado. Por conseguinte, tem-se que a seguradora está atuando na demanda como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado, dentre os quais, a aplicação da legislação consumerista, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT