Acórdão Nº 5003671-88.2020.8.24.0037 do Quarta Câmara Criminal, 02-09-2021

Número do processo5003671-88.2020.8.24.0037
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003671-88.2020.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003671-88.2020.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: JOEL STEFANI ELOY (RÉU) ADVOGADO: Éber Marcelo Bundchen (OAB SC013712) ADVOGADO: AMANDA BRUGNAROTTO (OAB SC057490) ADVOGADO: DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC35189B) ADVOGADO: MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: IVONETE STEFANI ELOY (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR SANTOS DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Joel Stefani Eloy, desempregado, nascido em 01.09.1992, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcio Umberto Bragaglia, atuante na Vara Criminal da Comarca de Joaçaba/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de: (i) absolver Ivonete Stefani Eloy das imputações de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06); (ii) absolver Joel Stefani Eloy da imputação de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06); (iii) condenar Joel Stefani Eloy à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 655 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, alega preliminarmente a nulidade da busca e apreensão, já que realizada sem mandado no tocante à residência de Ivonete. No mérito, pugna pela incidência da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requer a modificação da dosimetria, com diminuição da fração empregada para exasperação da pena-base e reconhecimento da confissão "em seu grau máximo". Reputa também a existência de bis in idem no reconhecimento simultâneo de maus antecedentes e reincidência. Por fim, pugna pela devolução dos valores apreendidos.

Em contrarrazões o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que opinou pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1269376v7 e do código CRC 2c9dd427.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 13/8/2021, às 15:8:8





Apelação Criminal Nº 5003671-88.2020.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003671-88.2020.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: JOEL STEFANI ELOY (RÉU) ADVOGADO: Éber Marcelo Bundchen (OAB SC013712) ADVOGADO: AMANDA BRUGNAROTTO (OAB SC057490) ADVOGADO: DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC35189B) ADVOGADO: MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: IVONETE STEFANI ELOY (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR SANTOS DE SOUZA

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Joel Stefani Eloy, desempregado, nascido em 01.09.1992, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcio Umberto Bragaglia, atuante na Vara Criminal da Comarca de Joaçaba/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de: (i) absolver Ivonete Stefani Eloy das imputações de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06); (ii) absolver Joel Stefani Eloy da imputação de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06); (iii) condenar Joel Stefani Eloy à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 655 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Segundo narra a peça acusatória:

"no dia 6 de agosto de 2020, por volta das 11h, na Rua Pedro Lara Ribas, Bairro Nossa Senhora de Lourdes em Joaçaba/SC, previamente ajustados, com desígnios comuns e de forma associada, o denunciado Joel Stefani e sua mãe, a denunciada Ivonete Stefani Eloy, mantiveram em depósito com a finalidade de comercialização ilícita, um cigarro e mais 29,7g (vinte e nove vírgula sete gramas) de maconha, 5,6g (cinco vírgula seis gramas) de crack, 66,2g (sessenta e seis vírgula dois gramas) de cocaína e 6,2g (seis vírgula dois gramas) de pedra de Cocaína, além de petrechos para embalagem e pesagem da droga. Na ocasião dos fatos, a autoridade policial cumpriu mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados, emanado dos autos n. 5003320-18.2020.824.0037 (fl. 4, ev. 1). A denunciada Ivonete, ao constatar a aproximação dos agentes policiais, se dirigiu até o quarto de seu filho, o denunciado Joel, e arremessou pela janela um moletom, uma balança de precisão da marca Tomate, usada na pesagem da droga a ser fracionada e um pacote contendo 66,2g de cocaína, com o fim de impedir que os objetos fossem localizados durante a operação policial. No interior do moletom os denunciados haviam escondido um torrão de 29,7g de maconha e uma caixa de metálica acondicionando cerca de 6,2g de cocaína, além de 5,6g de crack. A denunciada Ivonete foi abordada em posse R 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em espécie, divididos em duas notas de R$ 100,00, seis notas de R$ 50,00, oito notas de R$ 20,00 e duas notas de R$ 10,00), auferidos com o comércio ilícito de entorpecentes. Na mesma ocasião a denunciada Ivonete foi responsável por distrair os policiais para que o denunciado Joel, seu filho, pudesse escapar do flagrante, de modo que ele obteve êxito em sua fuga, encontrando-se atualmente foragido. Ademais, o...

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