Acórdão Nº 5003673-66.2020.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-02-2022

Número do processo5003673-66.2020.8.24.0002
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003673-66.2020.8.24.0002/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003673-66.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: ADORINA PETRI GEREMIAS (AUTOR) ADVOGADO: FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante, Adorina Petri Geremias, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis (Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face de Banco BMGS.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A autora-apelante defende, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual. Afirma que a pactuação é fruto de prática abusiva, porque caracterizada falha no dever de informação acerca das especificidades do pacto.

Por fim, pediu pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões (evento 38).

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A sentença foi prolatada em 16.07.2021.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Tempestividade e preparo recursal

De início, anota-se que o recurso de apelação é tempestivo a parte autora deixou de efetuar o pagamento do respectivo preparo recursal porque beneficiada com a gratuidade da justiça.

III. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável) ajuizada por Adorina Petri Geremias em face de Banco BMG S.A..

Colhe-se da inicial que a autora, beneficiária do INSS (aposentadoria por idade), pactuou diversos contratos de empréstimos pessoais consignados, cujos pagamentos seriam descontados, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.

Após uma das contratações, foi surpreendido com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido -R$ 51,95.

Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de inexistência da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco demandando ao pagamento de indenização por danos morais.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, contra a qual a autora interpôs recurso de apelação.

IV. Caso concreto: apelo da autora

(a) contratação

Em síntese a autora-apelante assevera que nunca contratou empréstimo consignado vinculado à cartão de crédito, tampouco fez uso do cartão o qual originou descontos em seu benefício previdenciário com a retenção da margem consignável.

Pois. bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira, em 17.04.2018, de cujo teor colhe-se:

Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp).

Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais...

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