Acórdão Nº 5003679-60.2021.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-03-2022
Número do processo | 5003679-60.2021.8.24.0092 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003679-60.2021.8.24.0092/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: DEFENDI DE BONA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por DEFENDI DE BONA da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5003679-60.2021.8.24.0092, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 21):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DEFENDI DE BONA contra BANCO BMG S.A.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida anteriormente.
Expeça-se ofício ao INSS para comunicar a revogação da decisão que determinou a suspensão dos descontos a título de RMC.
Em virtude de sua sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §º 3).
O apelante sustenta, em síntese, que: a) nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC; b) jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado, deixando evidente que não havia qualquer interesse em arcar com empréstimo via cartão de crédito, o qual possui juros superiores ao empréstimo consignado padrão; c) mesmo que supostamente conste a contratação de empréstimo via cartão de crédito, não se pode presumir que o consumidor seja obrigado a arcar com os encargos deste cartão, se o único objetivo dele é o empréstimo consignado; d) indubitável que há pratica abusiva, comprovada pelo fato de que a parte jamais utilizou o serviço, ofendendo vários dispositivos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor; e) o contrato apresentado, que permite o desconto de débito oriundo de cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário, é nulo, já que tal cláusula coloca o consumidor em exagerada desvantagem; f) a avença nem mesmo indica a quantidade de parcelas em que a dívida será quitada, indo em sentido contrário à legislação que regulamenta tal modalidade de empréstimo; g) não existe prova alguma de que tenha autorizado a realização de saque ou transferência de valor; h) os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco debita mensalmente parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, além de prender/imobilizar a margem consignável. Requer, assim, a reforma da sentença (evento 28).
Com as contrarrazões (evento 32), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: DEFENDI DE BONA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por DEFENDI DE BONA da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5003679-60.2021.8.24.0092, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 21):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DEFENDI DE BONA contra BANCO BMG S.A.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida anteriormente.
Expeça-se ofício ao INSS para comunicar a revogação da decisão que determinou a suspensão dos descontos a título de RMC.
Em virtude de sua sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §º 3).
O apelante sustenta, em síntese, que: a) nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC; b) jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado, deixando evidente que não havia qualquer interesse em arcar com empréstimo via cartão de crédito, o qual possui juros superiores ao empréstimo consignado padrão; c) mesmo que supostamente conste a contratação de empréstimo via cartão de crédito, não se pode presumir que o consumidor seja obrigado a arcar com os encargos deste cartão, se o único objetivo dele é o empréstimo consignado; d) indubitável que há pratica abusiva, comprovada pelo fato de que a parte jamais utilizou o serviço, ofendendo vários dispositivos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor; e) o contrato apresentado, que permite o desconto de débito oriundo de cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário, é nulo, já que tal cláusula coloca o consumidor em exagerada desvantagem; f) a avença nem mesmo indica a quantidade de parcelas em que a dívida será quitada, indo em sentido contrário à legislação que regulamenta tal modalidade de empréstimo; g) não existe prova alguma de que tenha autorizado a realização de saque ou transferência de valor; h) os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco debita mensalmente parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, além de prender/imobilizar a margem consignável. Requer, assim, a reforma da sentença (evento 28).
Com as contrarrazões (evento 32), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de...
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