Acórdão Nº 5003685-89.2019.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo5003685-89.2019.8.24.0075
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003685-89.2019.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU) APELADO: DUCLEIA ANGELO DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
DUCLEIA ANGELO DE SOUZA ajuizou Ação Ordinária em face de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS alegando em síntese, que firmou contrato de participação em grupo de consórcio com o primeiro requerido, com o intuito de adquirir uma motocicleta Shineray Jet 50, pelo valor de R$6.899,00, a ser pago em 51 prestações mensais de R$179,91.
Aduziu que foi surpreendida com a notícia de que seu nome encontrava-se inscrito no cadastro de inadimplentes, através de apontamento realizado pela primeira requerida, o que se deu de forma ilegítima, pois desprovido de qualquer fundamento fático ou jurídico.
Sustentou que realizou o pagamento das parcelas, porém, a primeira ré, procedeu ao apontamento do nome do autor junto ao SPC referente a última parcela, a qual quitou logo que tomou conhecimento.
Referiu ao quitar a última parcela se dirigiu a Loja Colombo - intermediária do contrato, porém, verificou que o endereço que foram enviados os boletos não correspondia ao seu, mas sim, da própria Loja Colombo.
Sendo assim, tal ato deve ser rechaçado pelo Judiciário, pois é inequívoco que o apontamento se deu de forma abusiva e indevida, uma vez que o autor nada deve aos réus.
Ainda, a segunda ré procedeu a inscrição sem proceder à prévia notificação como determina a lei, estando caracterizado o dano moral.
Também, afirma, que realizou o pagamento do fundo de reserva, em 3% sobre o valor de cada parcela, não sendo comprovada a sua utilização, razão pela qual requer a sua restituição.
Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para determinar que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito.
Quanto ao mérito, pugnou para que seja declarada a inexistência do suposto débito, a restituição dos valores pagos a título de fundo de reserva, no total de R$408,42 e sejam os réus condenados ao pagamento da indenização por danos morais
Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Das contestações
1.2.1) Da contestação de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil)
Citada (evento 10), a ré apresentou contestação (evento 14) alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que a inscrição foi realizada no banco de dados da Serasa Experian. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro e a existência de notificação prévia realizada pelo Serasa Experian. Aduziu a ausência dos elementos constitutivos do direito à indenização. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
1.2.2) Da contestação de Farroupilha - Administradora de Consórcios Ltda
Citada (evento 12), a ré apresentou contestação (evento 17) sustentando que a parte autora possui débito correspondente ao inadimplemento das parcelas. Referiu, ainda, que a própria autora solicitou a mudança de endereço em seu cadastro e por isso a notificação foi enviada ao endereço fornecido por ela. Destacou que após o pagamento foi realizada a baixa da negativação. Aduziu a inexistência de danos morais, pois se houve dano ocorreu por culpa exclusiva da autora. Mencionou que não foi efetuada a devolução do fundo de reserva, diante da indisponibilidade de saldo no grupo. Impugnou os cálculos apresentados. Ao fina, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
1.3) Do encadernamento processual
Indeferido o pedido de concessão de tutela provisória e concedido o benefício da Justiça Gratuita à autora (evento 3).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 19).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 24), a Juíza de Direito Lara Mara Souza da Rosa Zanitelli julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DUCLÉIA ANGELO DE SOUZA contra FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL, a fim de:
a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, já que a relação entre as partes tem natureza contratual;
b) Condenar a ré FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. à restituição dos valores pagos pela autora a título de fundo de reserva, equivalente a 3% sobre o valor originário de cada parcela, a ser corrigido pelo INPC da data de cada pagamento e acrescido de juros de mora a partir da data de encerramento do grupo de consórcio
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado dos procuradores das partes adversas, estes fixados em 30% de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários de advogado do procurador da parte adversa, estes fixados em 70% de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, arquivem-se.
1.5) Dos embargos de declaração
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 27), o qual restou rejeitado (evento 30).
1.6) Dos recursos
1.6.1) Do recurso da ré CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (evento 41)
Inconformada, a parte ré ofertou recurso de Apelação Cível alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a ausência de nexo causal em face da culpa exclusiva de terceiro e, ainda, que a notificação prévia foi devidamente enviada ao endereço fornecido pelo credor, inexistindo dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
1.6.2) Do recurso da ré FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (evento 46)
Igualmente inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação Cível sustentando houve o envio de notificação prévia ao endereço indicado pela autora, no qual recebia os boletos bancários. Destacou que a culpa é exclusiva da vítima, devendo ser afastada a condenação. Alegou a impossibilidade de devolução do fundo reserva, diante da ausência de saldo no grupo de consórcio. Referiu, também que o valor dos fundo de reserva corresponde a 3% do valor do crédito, conforme o contrato e não do valor de cada parcela como determinado em sentença. Por fim, requereu a reforma do julgado.
1.7) Das contrarrazões
Ausente (evento 54).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a ilegitimidade passiva, a existência de notificação prévia e da restituição do fundo de reserva.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhidos os devidos preparos e evidenciados os objetos e a legitimação.
2.3) Da preliminar - Da ilegitimidade passiva
A ré Confederação Nacional de Dirigentes e Lojistas- CNDL (SPC Brasil) argumenta ser parte ilegítima a figurar nos autos, porquanto inexiste qualquer ligação entre a apelante e o credor, uma vez que o banco de dados que incluiu o registro foi o Serasa Experian.
Compulsando os autos, denota-se que a autora pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, diante da cobrança indevida e pela ausência de notificação prévia.
Diante disso, sabe-se que o órgão arquivista possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a existência de dano moral pela ausência de notificação prévia (Súmula n. 359, STJ).
No entanto, pelo conjunto probatório, constata-se que o nome da autora foi incluído no banco dados do Serasa e também do SPC, ou seja, pela Confederação Nacional de...

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