Acórdão Nº 5003685-93.2020.8.24.0030 do Terceira Câmara Criminal, 25-04-2023

Número do processo5003685-93.2020.8.24.0030
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5003685-93.2020.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


APELANTE: FILIPE VIEIRA DA ROSA (RÉU) APELANTE: LUCAS SOUSA RICARDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Constou do relatório da sentença:
Cuida-se de ação penal, em que acusados FILIPE VIEIRA DA ROSA e LUCAS SOUSA RICARDO, ambos qualificados nos autos, em liberdade, por terem, tese, cometido os crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, nos termos da denúncia (ev. 1):
No dia 18 de setembro de 2020, por volta das 10h, no interior da residência localizada na Rua Lagoa da Pedra, s/n, Bairro Roça Grande, neste Município, os denunciados Lucas Sousa Ricardo e Filipe Vieira da Rosa possuíam e ocultavam 1 (uma) pistola da marca Taurus, modelo 24/7, com numeração suprimida, e 32 (trinta e duas) munições de calibre .40.
A denúncia foi recebida a 26.10.2020 (ev. 3).
Citados (evs. 14 e 17), os réus ofertaram resposta à acusação, por defensores constituídos (ev. 19).
Por não ser hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência (ev. 22), quando inquiridas duas testemunhas e três informantes e interrogados os acusados (evs. 42/43).
Na oportunidade foi deferido um requerimento ministerial, o qual foi cumprido (ev. 44), abrindo-se o prazo para o oferecimento de alegações finais.
O Ministério Público no ev. 55 requereu a procedência da denúncia nos termos em que posta. Quanto à fixação da pena, pugnou pela majoração da pena-base acima do mínimo legal, pois os réus respondem a outros processos, bem como o reconhecimento do concurso formal, com aumento de 1/6 da pena mais grave e fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
A defesa, no ev. 67, alegou a ilegalidade do ingresso na residência do acusado Lucas, pois fora das hipóteses previstas no art. 5º, XI da CF, bem como requestou pela aplicação do princípio da consunção dizente às figuras imputadas aos réus. No mérito, aduzindo parca a prova quanto à autoria delitiva, requereu a absolvição dos denunciados. Forma subsidiária, pugnou pela desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 para aquela do art. 12 da mesma Lei, pois a arma de fogo não possuía numeração suprimida. (Evento 69).
Ao final, o pedido compreendido na inicial acusatória foi julgado procedente para:
a) CONDENAR FILIPE VIEIRA DA ROSA pelos crimes dos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de multa de 20 dias-multa, à razão do mínimo legal a unidade, e
b) CONDENAR LUCAS SOUSA RICARDO, pelos crimes dos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de multa de 22 dias-multa, à razão do mínimo legal a unidade (Evento 69).
Inconformados, os acusados interpuseram recurso de apelação. Preliminarmente, requereram o reconhecimento da nulidade do processo ante a suposta violação de domicílio. No mérito, pugnaram pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de munições de uso permitido e de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida. Pleitearam, ainda, a absolvição por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, postularam a desclassificação do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, para o do art. 12 (Evento 15).
Após as contrarrazões (Evento 21), lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Rosemary Machado Silva, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 24)

VOTO


No que se refere à tese de nulidade da colheita das provas ante a suposta invasão de domicílio, registro que nos embargos infringentes n. 0000892-52.2019.8.24.0048, apreciado pelo Grupo de Câmaras, fui vencido quanto à idêntica preliminar lá arguida.
Ponderei que a situação de flagrância, para dar causa à invasão de domicílio, sobretudo nos casos em que não há a necessidade de atuação imediata dos agentes públicos, deve preceder de ação policial bem elaborada.
Quanto ao tema, entendo que a realização de diligências que carecem de urgência necessitam de protocolo mínimo, não sendo a investigação prévia um mero capricho, mas sim uma salvaguarda não só do cidadão, mas também da ação policial. Nesse sentido, considero legítima a cadeia de custódia desde que o flagrante seja precedido de elementos aptos a ensejar a invasão do...

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